Funcionárias de abrigo condenadas por aplicar golpe de hora extra e adicional noturno

Funcionárias de abrigo condenadas por aplicar golpe de hora extra e adicional noturno

Duas funcionárias públicas que atuavam em um abrigo institucional foram condenadas pelo juízo da Vara Única da comarca de Turvo por crime de peculato. Em conluio, elas conseguiam engendrar um quadro que permitiu o recebimento indevido de horas extras e adicional noturno.

Uma ré era cuidadora/monitora do abrigo e a outra era coordenadora da instituição, que encaminhava à contadoria do município informações relativas aos pagamentos a serem promovidos. O abrigo é mantido por um consórcio intermunicipal formado por seis municípios da região.

De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram entre fevereiro e setembro de 2016 e fevereiro e outubro de 2017. Em 2016, a cuidadora recebeu o valor de R$ 8.749,10 a título de horas extras, sem que tivesse efetivamente desempenhado o trabalho extraordinário. O recebimento ilegal só foi possível com o auxílio da coordenadora, uma vez que as horas extras eram pagas com base em tabelas remetidas mensalmente por ela à contadoria do município de Turvo. As referidas planilhas, nas quais constava o trabalho extraordinário não exercido de fato pela cuidadora, eram assinadas e carimbadas pela coordenadora.

Já em 2017, a cuidadora recebeu R$ 7.281,01 a título de adicional noturno, sem ter efetivamente laborado no período da noite. O novo recebimento ilegal só foi possível com o auxílio, outra vez, da coordenadora, que informou falsamente que a ré passaria para o período noturno, o que não ocorreu. “No caso presente, trata-se de crime de peculato impróprio, também chamado de peculato furto, que ocorre quando há a subtração de coisa sob a guarda ou custódia da Administração e, ao contrário do peculato próprio, o agente não tem a posse do bem, mas se utiliza da facilidade que a condição de funcionário público lhe confere”, pontua a sentença.

As duas rés foram condenadas à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de peculato por oito vezes em continuidade delitiva, e noutra ocasião por nove vezes também em continuidade delitiva, ambas as séries do delito em concurso material. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

(Ação Penal n. 0900013-67.2018.8.24.0076)​.

Com informações do TJ-SC

Leia mais

Por negativação indevida de cliente, banco deve indenizar no Amazonas

O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização...

TJAM: Motocicleta vendida com defeitos ocultos leva revendedora e concessionária a indenizar

Quando o defeito do produto não é aparente no momento da compra, a lei protege o consumidor, permitindo-lhe desfazer o negócio ou reaver o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRF3 mantém direito de haitianos à solicitação de refúgio

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, o direito de três cidadãos...

Indústria de alimentos é condenada pela 7ª Turma por transferir risco do negócio à trabalhadora

Uma indústria de alimentos de Colombo, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a restituir os valores de comissões que...

Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da comarca...

STJ decide que posar para foto com celular na prisão não configura falta grave

A conduta de posar para fotografia, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular dentro da...