Flagrante sem vícios com apreensão de pornografia infantil não permite absolvição

Flagrante sem vícios com apreensão de pornografia infantil não permite absolvição

O pedido de absolvição no processo penal, quando fundamentado na dúvida, não se mostra possível de atendimento se, ao contrário da alegação da escassa estrutura de provas nos autos, o crime se revela de ponta a ponta, desde a fase em que essa cadeia probatória serviu de base para a denúncia. A assertiva se refere a um deslinde de natureza penal envolvendo a exploração de material pornográfico infantil, na forma do Artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A condenação foi mantida em segundo grau com o voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM. 

Sendo preso em flagrante com inúmeros materiais com conteúdo pornográfico infantil, a tese de nulidade das provas, ainda que em nome da liberdade tenha sido usada a favor do acusado, a alegação perdeu a força porque, à evidência, no caso concreto os autos revelaram caminho contrário, acentuou a decisão. 

Depois de uma denúncia anônima, os policiais chegaram ao suspeito. Após diligências, conseguiram apreender todo o material proibido que, por si, configurariam, no caso examinado, desde o momento da prisão, a autoria e a materialidade do crime contra a criança que, além de toda a proteção legal,  não pode ser exposta em cenas de material pornográfico, como se revelou no flagrante efetuado.  

O fato foi originariamente julgado no município de Tabatinga, na fronteira com a Colômbia e a notícia foi inaugurada com o fato de que o suspeito estava a comercializar produtos piratas.

Os policiais, em diligência, efetuaram o levantamento das informações, checaram os resultados colhidos e foram ao local onde se assinalava que o suposto autor dos fatos havia montado  o seu comércio. Ao encontrarem o suspeito, com ele foram avistados em sua posse inúmeros materiais, incluindo vídeos, cd´s, todos com conteúdo pornográfico infantil. 

Na ocasião, o acusado, que se encontrava numa feira do Município, informou aos policiais que o material não se limitava ao que estava comercializando, mas havia outros, de igual conteúdo pornográfico e que estavam em sua casa.

Com a iniciativa da confissão, houve a autorização para a polícia entrar na casa do suspeito, isso  após deslocar-se até a casa do infrator, nela ingressando, sem necessidade de mandado judicial, ante a fundada suspeita do crime,  o que permitiu apreender um número maior de material, com o mesmo conteúdo criminoso.  

Os fatos foram confirmados em juízo, prevalecendo a tese de que os policiais, por terem fé pública, estiveram prestando um serviço a justiça. Ademais, houve outras provas testemunhais que também robusteceram a condenação do infrator. A condenação, afastando a tese de nulidade do flagrante, findou sendo mantida, com a preservação da pena aplicada ao infrator. 

Processo 0001392-58.2013.8.04.7300

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Violação de direito autoral. Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos. Comarca: Tabatinga. Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal.Data do julgamento: 14/04/2023. Data de publicação: 14/04/2023. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 241 DA LEI N.º 8.069/1990. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA INVASÃO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. RÉU FORAGIDO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 

 

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