A renovação automática de cláusula de fidelização em contrato de serviços de telefonia, sem consentimento expresso do consumidor, constitui prática abusiva, sendo inexigível a multa contratual por rescisão decorrente dessa prorrogação tácita. A posterior inscrição do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes, fundada em cobrança ilegítima, configura dano moral indenizável, por afetar a honra objetiva.
Com essa razão de decidir, a Juíza Kathleen dos Santos Gomes, da 18ª Vara Cível de Manaus, julgou procedente ação ajuizada por uma empresa contra a operadora Telefônica Brasil – Vivo S/A, declarando a inconsistência de multa por fidelização imposta após renovação automática do contrato empresarial de telefonia.
A magistrada também fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil, em razão da inscrição indevida do CNPJ da autora em cadastro de inadimplentes.
O caso foi analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com base na hipossuficiência técnica da empresa autora frente à fornecedora de serviços. A controvérsia envolveu a cobrança de multa por rescisão contratual, após o término do prazo de fidelidade original (24 meses), com prorrogação automática do contrato sem anuência expressa da consumidora. Para a magistrada, tal prática configura abuso, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
Citando jurisprudência nacional, a juíza firmou entendimento de que a renovação automática do contrato não pode implicar novo período de fidelização, tampouco legitimar a cobrança de penalidade contratual. Segundo a decisão, “a cláusula de renovação automática não faz surgir novo prazo de permanência obrigatória ao vínculo contratual, com a possibilidade de incidência de multa penal”.
Além disso, foi reconhecida a ocorrência de falha na prestação do serviço, diante da indevida negativação da empresa autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que configura violação à imagem comercial da pessoa jurídica. Por esse motivo, a Vivo foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros legais, além de arcar com as custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença também determinou a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo de 15 dias. Cabe recurso.
Processo nº 0681417-66.2022.8.04.0001