FGTS deve ser pago a servidor como efeito do contrato que finda burlando regra de concurso

FGTS deve ser pago a servidor como efeito do contrato que finda burlando regra de concurso

A contratação irregular de servidores públicos é prática que encontra oposição dos próprios funcionários que denunciam perante a justiça não só a permanência no serviço público contra disposição da regra do concurso, mas também o não adimplemento de direitos trabalhistas por parte da Administração. Por meio de ações que são deflagradas na justiça, servidores temporários demitidos após longo tempo no serviço público acusam salários em atraso e outras irregularidades. Decisões revelam a atuação da justiça contra  a intransigência de agentes políticos com a realização de concurso público.  

No caso examinado pelo Tribunal de Justiça, com voto conduzido pelo Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, constatou-se que o autor permaneceu por 8(oito) anos na condição de temporário, razão da declaração judicial do contrato nulo, e, por efeito, a determinação de que o Estado do Amazonas efetue o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço correspondente ao período.

A permanência do funcionário público sob o manto protetor do contrato temporário por força da necessidade de interesse excepcional tem período pré definido e não deve  ultrapassar o prazo de 48 meses. Sendo a lei transgredida pelo gestor, com violação à regra do concurso público, se impõe à administração, como efeito jurídico do ato nulo, o desembolso do pagamento de FGTS a favor do trabalhador. 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

Processo: 0002394-87.2013.8.04.3800

Leia a ementa:

Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Cláudio César Ramalheira RoessingComarca: CoariÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 24/01/2024Data de publicação: 24/01/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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