Faturas de serviço acima da média debatidas em juízo não podem ser cobradas por Amazonas Energia

Faturas de serviço acima da média debatidas em juízo não podem ser cobradas por Amazonas Energia

Havendo discussão em juízo de valores de consumos apurados unilateralmente pela Amazonas Energia não há que se falar em suspensão dos serviços essenciais devido ao não pagamento de supostas dívidas, se afastando a possibilidade de corte como meio de opressão ao consumidor. Com base nessas premissas jurídicas, a juíza Naia Moreira Yamamura deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a religação de fornecimento de energia elétrica de Jenner Costa.

Na ação o autor alegou que os valores de faturas correspondentes às cobranças aumentaram grandiosamente após a inspeção realizada pela concessionária de maneira unilateral, sem a sua participação. Daí sobreveio que, ante a alta das faturas restou inviável o pagamento ante a não possibilidade de seus pagamentos, sobrevindo a discussão em juízo dos valores alegados exorbitantes e emitidos com base em inspeção unilateral. 

“A religação do fornecimento de energia elétrica é medida que se impõe, vez que tal prática restringe a sua atuação em termos financeiros” firmou a decisão, acolhendo que a demanda foi justamente para discutir a legalidade dos valores contestados. A Amazonas Energia pediu a reconsideração da decisão. 

O juiz Matheus Guedes Rios decidiu, então, que o mero descontentamento e discordância do entendimento da concessionária não enseja pedido de reconsideração, e ratificou os termos da decisão anterior, reafirmando que a concessionária não pode realizar cobranças que ultrapassem o limite do consumo médio mensal da Autora. Entretanto, advertiu que os efeitos da liminar apenas abrangem faturas que ultrapassem o consumo médio mensal.

Processo nº 0625185-68.2021.8.04.0001.

Leia a decisão:

Processo 0625185-68.2021.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Fornecimento de Energia Elétrica – REQUERENTE: Jenner Medici Gadelha Costa – REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A – Da análise do pedido de reconsideração de fl s. 123/132,
entendo que o mero descontentamento e discordância do entendimento deste juízo, por si só, não enseja o acolhimento do pedido de reconsideração, sendo certo que a decisão atacada não se mostra teratológica ou contrária à lei, já que trata-se de simples interpretação que pode ser combatida por recurso cabível. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida às fls. 117/119 em todos os seus termos. No tocante ao pedido autoral, nota-se que este já foi apreciado, sendo decidido, em sede liminar, que a parte requerida não pode realizar cobranças que ultrapassem o limite do consumo médio mensal da parte Requerente, tendo como base as faturas anteriores a do mês 02/2020 (fl s. 117/119). Portanto, uma vez que as cobranças que deram origem a notificação de suspensão de fornecimento de energia estão dentro desse parâmetro, conforme se extrai às fl s. 245, entendo pela desnecessidade de reavaliação por parte deste juízo. Quanto aos demais pedidos, ressalto, de igual modo, que os efeitos da liminar apenas abrangem as faturas que ultrapassarem o consumo médio mensal, de modo que pode a Ré, caso a autora deixe de efetuar o pagamento das faturas cobradas de forma regular, utilizar-se de medidas restritivas de crédito. Por fim, manifestem-se as partes acerca das provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, no prazo de 05 (cinco) dias. I. C

 

Leia mais

Autonomia municipal não afasta piso da enfermagem, mas permite complementação federal

A garantia do piso nacional da enfermagem não exige, necessariamente, que o município eleve o vencimento-base previsto em seu plano de cargos. O importante...

Condenação por feminicídio e ocultação de cadáver encerra julgamento do caso Débora após cinco dias em Manaus

Após cinco dias de julgamento, o Tribunal do Júri de Manaus condenou, na madrugada desta segunda-feira (1º), Gil Romero Machado Batista e José Nilson...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Operação em SP investiga ONG da produtora do filme sobre Bolsonaro

A Polícia Civil de São Paulo faz na manhã desta segunda-feira (1º) a Operação Wi-Fi Livre no Instituto Conhecer...

Caixa deve indenizar idosa vítima de golpe por aplicativo de mensagem

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar...

Mãe consegue na Justiça consulta para filho com neuropediatra

A Primeira Câmara Cível manteve a obrigação do ente público em fornecer consulta com neuropediatra para uma criança de...

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora após constatar que...