Falta de socorro a trabalhadora grávida implica dano moral indenizável pelo empregador

Falta de socorro a trabalhadora grávida implica dano moral indenizável pelo empregador

A omissão do empregador diante de quadro grave de saúde de trabalhadora gestante, especialmente quando há ciência da gravidez e ausência de providências mínimas de auxílio, configura violação à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, autorizando a condenação por danos morais e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.

O entendimento foi aplicado pela Justiça do Trabalho de São Paulo em decisão com potencial de aplicação a casos semelhantes.

No caso analisado, a 79ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada  contra a C&A Modas, reconhecendo a negligência da empresa diante do mal-estar apresentado pela empregada grávida durante a jornada de trabalho, culminando em aborto sem que houvesse suporte adequado no ambiente laboral.

De acordo com a sentença, ficou comprovado nos autos que a reclamada tinha ciência da gravidez da trabalhadora e não adotou qualquer medida efetiva para auxiliá-la quando passou a apresentar dores intensas e sangramento. Testemunha ouvida em juízo confirmou que a situação foi comunicada à chefia, sem que houvesse intervenção ou providência concreta por parte da empresa.

Ao enfrentar o mérito, a juíza do trabalho Renata Líbia Martinelli Silva Souza destacou que a conduta omissiva da empregadora afrontou princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção ao trabalho, especialmente em contexto de vulnerabilidade da gestante. Para a magistrada, não é crível que um quadro de hemorragia que levou ao aborto pudesse passar despercebido sem que nenhuma providência fosse adotada pela empresa.

Com base nesse conjunto probatório, o Juízo reconheceu a existência de dano moral indenizável, fixando a reparação em R$ 30 mil. Na quantificação, foram considerados a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de desestimular práticas de indiferença em ambientes de trabalho que empregam grande número de mulheres, aplicando-se o artigo 223-G, §1º, inciso IV, da CLT, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082.

A decisão também afastou a validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, ao reconhecer que sua manifestação de vontade não foi livre, mas decorrente do abalo emocional e do ambiente hostil gerado após o ocorrido. Diante do descumprimento contratual grave, o pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, com condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

Além disso, a sentença concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, fixou honorários advocatícios de sucumbência e determinou a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme as ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024.

Ação Trabalhista – Rito Ordinário 1001958-08.2025.5.02.0079

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