A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Telefônica Brasil em indenizar três consumidores que, por sete dias, ficaram impedidos de usar internet ante falha na prestação dos servidores da prestadora. Os serviços de internet teriam sido interrompidos, e não puderam ser retomados. Nesse período, ante o aguardo demorado de visita técnica e outros procedimentos paralelos, sobreveio pedido de cancelamento de plano, com prejuízos, porque a atividade existencial dos autores dependia do sistema em funcionamento.
A empresa manteve sua tese de que não deu ensejo a qualquer prejuízo aos autores, firmando sobre a inexistência de ato ilícito a permitir o reconhecimento de danos morais, como requerido pelos interessados. No entanto, em primeiro grau, o magistrado concluiu que houve falha na prestação dos serviços, na modalidade pedida e demonstrada a favor da parte hipossuficiente, o consumidor, e condenou a empresa ao pagamento individual de R$ 500,00 a título de danos morais.
A empresa recorreu, com a subida dos autos à Turma Recursal. Ao analisar o recurso a Turma observou que a interrupção do fornecimento de internet durou sete dias, período em que os autores realizaram diversos contatos com a empresa para solução do problema sem a vinda de uma solução adequada. Para o julgado, esse resultado foi configurado por desídia e desprezo da ré pelos interesses de seus consumidores. A sentença foi mantida.