A invasão de conta em rede social que expõe dados pessoais, conversas privadas e imagem do usuário, sem adequada resposta técnica da plataforma para mitigação do dano, configura violação do dever de segurança previsto no art. 6º, VII, da Lei Geral de Proteção de Dados, ensejando reparação por dano moral, cujo valor deve observar a proporcionalidade e os precedentes do tribunal.
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente sentença que havia fixado em R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (controlador do Instagram) a usuária que teve seu perfil invadido por fraudadores. O valor foi reduzido para R$ 5 mil, em consonância com precedentes da própria Câmara.
Segundo os autos, terceiros obtiveram acesso à conta da autora, passando a divulgar, em seu nome, supostos ganhos em investimentos em criptomoedas, com o objetivo de atrair recursos de amigos e seguidores. O golpe envolveu uso de fotos, conversas privadas e dados pessoais, expondo a vítima a constrangimento perante sua rede de contatos.
A relatoria do desembargador Dimas Rubens Fonseca destacou que, embora a empresa tenha alegado segurança do serviço e suporte automatizado para recuperação de acesso, não apresentou prova específica capaz de afastar a responsabilidade. O colegiado entendeu caracterizada a violação do dever de segurança (art. 6º, VII, da LGPD), ressaltando a insuficiência do atendimento prestado para minimizar os efeitos da invasão.
Para o relator, o caso extrapola o mero dissabor cotidiano, justificando compensação pecuniária. Contudo, ponderou que a fixação inicial de R$ 10 mil era elevada frente à jurisprudência da Câmara em hipóteses análogas, motivo pelo qual reduziu o montante para R$ 5 mil, valor considerado adequado para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.
Com a decisão unânime, foram mantidas as demais determinações da sentença, como a devolução do acesso à conta e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Processo n. 1015115-35.2023.8.26.0100