Faculdade em Manaus deve indenizar aluno por não reconhecer pagamento de mensalidade

Faculdade em Manaus deve indenizar aluno por não reconhecer pagamento de mensalidade

Não tendo demonstrado a legalidade de cobranças de mensalidade do universitário Silas da Silva Trevisan, o Instituto de Ensino Superior da Amazônia foi condenado ante o juízo da 13ª Vara Cível de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais. O Juiz Manuel Amaro de Lima julgou procedente ação movida contra a faculdade porque, muito embora o estudante houvesse cumprido fielmente com o pagamento das mensalidades, mantendo-se sempre em situação regular, o Autor foi surpreendido com o impedimento de rematrícula para o segundo semestre do ano pretérito, e, conquanto tenha procurado solução administrativa não a encontrou, razão de ter procurado o Poder Judiciário.

A matéria foi solucionado com antecipação do julgamento do mérito, pois as provas levadas a juízo serviram para o convencimento do magistrado, que solucionou o embate com as provas coligidas aos autos. Para tanto, invocou o princípio da livre persuasão racional, firmando que o material probatório apreciado fora suficiente para julgar a demanda. 

O suporte para o julgamento da lide teve como parâmetro jurídico a relação de natureza consumerista, norma de ordem pública e interesse social, que reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, possibilitando, no caso, a inversão do ônus da prova, como previsto no arito 6º, Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 

Conforme a decisão, houve falha na prestação dos serviços, pois, o autor conseguiu demonstrar, com o comprovante de pagamento, que a mensalidade havia sido quitada, ocorrendo que o sistema do Instituto de Ensino Superior não conseguiu identificar esse pagamento. A ré foi condenada ao pagamento de danos morais.

Leia a sentença:

Processo 0691992-70.2021.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Perdas e Danos – REQUERENTE: Silas da Silva Trevisan – REQUERIDO: Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/c Ltda – Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 487, I, do CPC, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da presente data. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sob a condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Leia mais

PGE-AM nega preterição e afirma cumprimento de edital em concurso

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas manifestou-se sobre informações publicadas na matéria “MP apura suposta preterição indireta de aprovados em concurso da...

Justiça condena réu por corte raso de 85 hectares de floresta no Amazonas

A destruição constatada no processo se deu por corte raso, técnica de desmatamento em que toda a vegetação de uma área é completamente suprimida...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF concede prisão domiciliar humanitária a Fernando Collor

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta quinta-feira (1º) prisão domiciliar humanitária ao ex-presidente...

Governo define lotação de 370 aprovados no CNU

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) definiu os locais de lotação dos primeiros 370...

Anvisa volta a interditar pasta dental da Colgate

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) voltou a interditar cautelarmente o creme dental Total Clean Mint, da marca Colgate,...

Nova tabela do IR entra em vigor; veja o que muda

Começou a valer nesta quinta-feira (1º) a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até R$...