Faculdade em Manaus deve indenizar aluno por não reconhecer pagamento de mensalidade

Faculdade em Manaus deve indenizar aluno por não reconhecer pagamento de mensalidade

Não tendo demonstrado a legalidade de cobranças de mensalidade do universitário Silas da Silva Trevisan, o Instituto de Ensino Superior da Amazônia foi condenado ante o juízo da 13ª Vara Cível de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais. O Juiz Manuel Amaro de Lima julgou procedente ação movida contra a faculdade porque, muito embora o estudante houvesse cumprido fielmente com o pagamento das mensalidades, mantendo-se sempre em situação regular, o Autor foi surpreendido com o impedimento de rematrícula para o segundo semestre do ano pretérito, e, conquanto tenha procurado solução administrativa não a encontrou, razão de ter procurado o Poder Judiciário.

A matéria foi solucionado com antecipação do julgamento do mérito, pois as provas levadas a juízo serviram para o convencimento do magistrado, que solucionou o embate com as provas coligidas aos autos. Para tanto, invocou o princípio da livre persuasão racional, firmando que o material probatório apreciado fora suficiente para julgar a demanda. 

O suporte para o julgamento da lide teve como parâmetro jurídico a relação de natureza consumerista, norma de ordem pública e interesse social, que reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, possibilitando, no caso, a inversão do ônus da prova, como previsto no arito 6º, Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 

Conforme a decisão, houve falha na prestação dos serviços, pois, o autor conseguiu demonstrar, com o comprovante de pagamento, que a mensalidade havia sido quitada, ocorrendo que o sistema do Instituto de Ensino Superior não conseguiu identificar esse pagamento. A ré foi condenada ao pagamento de danos morais.

Leia a sentença:

Processo 0691992-70.2021.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Perdas e Danos – REQUERENTE: Silas da Silva Trevisan – REQUERIDO: Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/c Ltda – Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 487, I, do CPC, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da presente data. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sob a condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Leia mais

Banco deve ser excluído da lide se apenas realizou a compensação do débito de seguro

De acordo com a decisão, se o Banco apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos...

STF considera incabível Reclamação de militar contra cobrança previdenciária sobre proventos integrais

O Supremo Tribunal Federal considerou inadequada a Reclamação Constitucional ajuizada por um policial militar reformado do Amazonas contra decisão judicial que manteve a cobrança...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mulher será indenizada em R$ 2 mil por corte excessivo de cabelo durante exame toxicológico

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma clínica indenize uma mulher em...

Justiça mantém justa causa de motorista que bebeu no intervalo

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte coletivo...

Moraes determina preservação integral de provas sobre megaoperação

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, em decisão publicada nesse domingo (2), a preservação...

Justiça de SC condena grupo por esquema milionário de sonegação de ICMS no setor de bebidas

O 1º juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas condenou cinco integrantes de um grupo empresarial responsável por esquema...