Não tendo demonstrado a legalidade de cobranças de mensalidade do universitário Silas da Silva Trevisan, o Instituto de Ensino Superior da Amazônia foi condenado ante o juízo da 13ª Vara Cível de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais. O Juiz Manuel Amaro de Lima julgou procedente ação movida contra a faculdade porque, muito embora o estudante houvesse cumprido fielmente com o pagamento das mensalidades, mantendo-se sempre em situação regular, o Autor foi surpreendido com o impedimento de rematrícula para o segundo semestre do ano pretérito, e, conquanto tenha procurado solução administrativa não a encontrou, razão de ter procurado o Poder Judiciário.
A matéria foi solucionado com antecipação do julgamento do mérito, pois as provas levadas a juízo serviram para o convencimento do magistrado, que solucionou o embate com as provas coligidas aos autos. Para tanto, invocou o princípio da livre persuasão racional, firmando que o material probatório apreciado fora suficiente para julgar a demanda.
O suporte para o julgamento da lide teve como parâmetro jurídico a relação de natureza consumerista, norma de ordem pública e interesse social, que reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, possibilitando, no caso, a inversão do ônus da prova, como previsto no arito 6º, Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a decisão, houve falha na prestação dos serviços, pois, o autor conseguiu demonstrar, com o comprovante de pagamento, que a mensalidade havia sido quitada, ocorrendo que o sistema do Instituto de Ensino Superior não conseguiu identificar esse pagamento. A ré foi condenada ao pagamento de danos morais.
Leia a sentença:
Processo 0691992-70.2021.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Perdas e Danos – REQUERENTE: Silas da Silva Trevisan – REQUERIDO: Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/c Ltda – Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 487, I, do CPC, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da presente data. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sob a condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.