Decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, inadmitiu o pedido no recurso ordinário em habeas corpus requerido pela defesa de Marcelo Frederico Laborda Júnior, mantendo válida a decisão de pronúncia contra o réu, apontado como participante dos homicídios qualificados e do vilipêndio de cadáver, fato ocorrido no Compaj, em 2017. A defesa havia levantado a tese de fragilidade dos elementos de prova de autoria.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado pela defesa de um dos acusados de participação na chacina ocorrida no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus/AM, em 2017. O pedido alegava nulidade absoluta no processo penal por suposta violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), em razão de reconhecimento fotográfico considerado irregular.
Caso em exame
O paciente foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado e vilipêndio de cadáver em decorrência do massacre no Compaj. A defesa sustentou que a imputação de autoria teria se baseado em reconhecimento fotográfico defeituoso, realizado em desacordo com as exigências legais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, já havia rejeitado habeas corpus anterior com idênticos fundamentos, aplicando a preclusão temporal e afastando a tese de manifesta ilegalidade. O novo pedido foi classificado como mera reiteração de impugnação.
Questão em discussão
O ponto central do recurso era a alegação de constrangimento ilegal, diante da suposta inobservância do procedimento legal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso, destacando a existência de outras provas idôneas, como imagens de câmeras de monitoramento instaladas na unidade prisional, além da vedação à supressão de instância.
Razões de decidir
Fachin assinalou que a matéria não foi previamente apreciada pelo STJ, o que inviabiliza o exame direto pelo STF, sob pena de supressão de instância. O ministro citou precedentes da Corte segundo os quais o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou repetição de impetração já apreciada.
O relator ressaltou ainda que o STJ rejeitou a reiteração por ausência de novos fundamentos e que não se verificava decisão manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo, nem flagrante hipótese de constrangimento ilegal.
Dispositivo e tese
Com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, o ministro negou seguimento ao recurso, mantendo incólume a decisão do STJ. A tese fixada reafirma que não cabe ao Supremo conhecer de habeas corpus per saltum sem prévia análise da matéria pelas instâncias ordinárias sob pena de supressão de instância; a reiteração de impetração sem fatos novos não enseja reapreciação judicial; o art. 226 do CPP, embora imponha cautelas ao reconhecimento de pessoas, não invalida o processo quando existem outras provas idôneas da autoria.
RHC 260597