Extrato de conta corrente com desconto não reconhecido? Há danos, firma Justiça em Manaus

Extrato de conta corrente com desconto não reconhecido? Há danos, firma Justiça em Manaus

A Juíza Luciana Nasser acolheu ação contra o Banco do Brasil e reconheceu o pedido do cliente da referida instituição bancária, determinando o fim do desconto na conta corrente do autor da “Tarifa de Pacote de Serviços” rotulada como desconto no extrato bancário ante a falta de anuência, contratação ou prévio aviso ao consumidor. O autor obteve a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como se determinou ao Banco que indenizasse o cliente Mário Azevedo, por se reconhecer que a hipótese havia causado danos morais ao usuário da conta.

Na ação o Autor narrou que é correntista do Banco do Brasil, identificando a agência bancária e que, ao analisar seu extrato, constatou que mensalmente vem sendo realizados descontos a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, instruindo o processo como os documentos pertinentes à causa, firmando que não autorizou o referido desconto e tampouco dele foi previamente informado.

A matéria foi analisada dentro do crivo de que os fatos se referiam a valores cobrados na conta corrente da parte autora, como referido na ação: “tarifa de pacote de serviços”. Evidenciou-se, no caso concreto a ilegalidade da cobrança ante a não demonstração da contratação dos serviços pelo consumidor, inexistindo contrato com cláusula específica.

Analisou-se, também, a possibilidade da incidência de danos morais, na espécie, em razão de serviço não solicitado e a prática abusiva com ofensa à dignidade do consumidor e a sobreposição da hiper suficiência financeira do banco frente ao cliente. Detectou-se que os valores deveriam ser devolvidos em dobro, ante a inexistência de engano justificável. 

Com fulcro no fator permissivo legal de que o banco (réu na ação) deve desconstituir o direito do autor (cliente bancário) não se demonstrou que houve o fornecimento prévio e adequado de todas as informações referentes ao negócio. O Banco sequer apresentou o contrato, ou, ainda, sequer o mínimo de convencimento de que o cliente concordou tacitamente com os descontos.

Concluiu-se pela certeza de que a adoção, pelo banco, de procedimento de descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, evidenciava prática abusiva autorizadora da reparação de danos morais, mesmo que o bom nome do cliente não tenha evoluído para negativação de dados, se considerando que lhe foi quebrada a paz interior, com reflexos na vida útil do seu tempo.

Adotou-se a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado Marcos Dessaune, correspondente a perda do tempo útil do consumidor, inclusive disposta em lei no Estado do Amazonas. A ação foi julgada procedente, com condenação em restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da indenização por danos morais. 

Processo nº 0663732-46.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Processo 0663732-46.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível
– Práticas Abusivas – REQUERENTE: Mario de Azevedo Jeronymo – REQUERIDO: Banco do Brasil S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fi m de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 6.956,18 (R$ 3.478,09 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindose juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso. 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária ofi cial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.

 

 

Leia mais

Perder o voo de ida não autoriza cancelamento automático da passagem de volta

Uma passageira que teve a passagem de retorno cancelada após perder o voo de ida obteve na Justiça do Amazonas o direito à indenização...

Previsão de perdimento pode impedir devolução de retroescavadeira usada em crime ambiental

A utilização de uma retroescavadeira em suposta prática de crime ambiental levou a Justiça a negar o pedido de devolução do equipamento ao proprietário....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova projeto que prevê casas de acolhimento de mulheres vítimas de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o...

Construtora não comprova abandono de emprego após transferência de ajudante de pedreiro para outra obra

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença que afastou a alegação de...

Lei que reconhece ofício de quebradeiras de coco babaçu como manifestação cultural é sancionada

Entrou em vigor a Lei 15.431/26, que reconhece o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos estados de Tocantins,...

Comissão aprova inclusão de vítimas de desastres em programa de saúde menstrual

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que permite ao governo...