A extinção de cargo público por lei superveniente não afasta o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas quando editada após o término da validade do concurso e depois do ajuizamento da ação judicial.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo Município de Belém no RE 1.316.010 (Tema 1.164 da repercussão geral), mantendo a obrigação de nomeação no caso concreto.
Embora a Corte tenha admitido, no julgamento de mérito concluído em 2025, que a extinção do cargo ou a superação do limite prudencial de gastos com pessoal possa, em situações excepcionais, imprevisíveis e devidamente motivadas, justificar a não nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas, essa possibilidade foi expressamente delimitada às hipóteses ocorridas antes do término do prazo de validade do certame.
No caso analisado, a lei municipal que suprimiu o cargo foi editada apenas após o encerramento do concurso e depois do ajuizamento da demanda, momento em que o direito à nomeação já havia se consolidado.
A controvérsia teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Pará que reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de soldador à nomeação. O Município de Belém sustentou que a criação de nova lei extinguindo o cargo, somada à necessidade de observância do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, afastaria o dever de convocação. O argumento foi rejeitado pelo tribunal estadual e posteriormente pelo STF.
Ao examinar os embargos de declaração, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que o acórdão enfrentou de forma direta a alegada influência da Súmula 22 do STF sobre a fase anterior à investidura no cargo. Segundo o ministro, o verbete não se projeta automaticamente sobre a situação de candidato aprovado que ainda não tomou posse, sobretudo quando o término da validade do concurso já consolidou o direito subjetivo à nomeação.
Para Dino, a pretensão do Município consistia em rediscutir a hermenêutica adotada pelo Plenário e ampliar o alcance da tese firmada para hipóteses que foram conscientemente excluídas pela maioria no julgamento de mérito. Como não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos foram rejeitados.
Com a decisão, o STF reafirma que a reorganização administrativa superveniente — seja por limitação fiscal, seja por alteração legislativa — não pode ser utilizada para neutralizar o dever de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas após a consolidação de seu direito.
