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Exigência afastada: Plano não pode negar UTI por carência, decide juíza em Manaus

Juíza Rebeca Mendonça. Foto: Raphael Alves

A Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora Hapvida Assistência Médica autorize e custeie imediatamente a internação em UTI de adolescente com quadro grave de insuficiência respiratória, afastando a aplicação de carência contratual e vedando a exigência de depósito caução para atendimento emergencial.

O paciente deu entrada na emergência hospitalar com diagnóstico de infecção respiratória complicada, asma exacerbada e broncoespasmo grave, apresentando taquicardia, hipertensão e episódios de desmaio.

Diante do risco iminente de morte, a equipe médica indicou internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva. A operadora, contudo, negou cobertura sob o argumento de que o contrato, firmado em setembro de 2025, ainda não havia completado 180 dias de vigência, além de exigir caução no valor de R$ 50 mil para atendimento particular.

Na decisão, a juíza Rebeca de Mendonça Lima destacou que a negativa viola o artigo 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, que limita a 24 horas o prazo máximo de carência para casos de urgência e emergência, bem como a Súmula 597 do STJ, que considera abusiva cláusula que imponha carência superior a esse período quando há risco imediato à vida. No caso concreto, o plano já contava com mais de 100 dias de vigência.

O juízo também ressaltou que a exigência de depósito caução para atendimento emergencial é prática abusiva, vedada pela regulamentação da ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo ainda caracterizar o crime previsto no art. 135-A do Código Penal. Para a magistrada, interesses econômicos e burocráticos não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde.

Ao deferir a medida liminar, a decisão determinou que a operadora autorize e custeie integralmente a internação em UTI, com todos os medicamentos, exames e procedimentos necessários até a alta médica, no prazo máximo de duas horas, sob pena de multa diária.  


“O direito constitucional à saúde do adolescente, de primeira ordem, não pode ser mitigado por burocracias internas e sob argumentos de cunho puramente econômicos como prazo de carência, sobretudo quando há risco iminente de morte atestado pelo profissional médico”, definiu a magistrada em suas razões ao conceder a tutela de urgência. 

Processo n.: 0000251-32.2026.8.04.1000