Em decisão proferida no plantão judicial de segundo grau, o Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu liminar em mandado de segurança para afastar indeferimento de matrícula fundado exclusivamente na perda de prazo formal, quando demonstradas barreiras de comunicação e circunstâncias de saúde que comprometeram o cumprimento tempestivo das exigências administrativas por candidato com deficiência aprovado em processo seletivo. A medida foi subscrita pela Juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes.
O caso envolve candidato aprovado em primeiro lugar em vaga reservada a pessoas com deficiência, cuja matrícula foi negada pela Universidade do Estado do Amazonas sob o argumento de não apresentação, no prazo estipulado em edital, da documentação comprobatória da condição de PcD. A decisão destacou que a exclusão decorreu de formalismo excessivo, sem consideração adequada das condições concretas que impediram a entrega da documentação, entre elas a ausência de comunicação especial e a ocorrência de evento de saúde durante o período fixado.
Ao examinar o pedido liminar, a relatora entendeu que a interpretação estrita da norma administrativa não pode prevalecer quando compromete o núcleo de direitos fundamentais, especialmente o direito à educação e à inclusão de pessoa com deficiência. O juízo apontou que a Administração Pública deve observar não apenas a legalidade formal, mas também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e boa-fé, sobretudo em contextos que envolvem ações afirmativas e proteção diferenciada.
A decisão reconheceu a existência de barreiras de comunicação e informação, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao consignar que a convocação para apresentação de documentos ocorreu apenas por edital, sem adoção de meios acessíveis ou comunicação diferenciada compatível com a condição do candidato. Também foi considerada relevante a comprovação de impedimento médico exatamente nos dias destinados à entrega da documentação, circunstância que não foi ponderada pela Administração no indeferimento da matrícula.
Diante do risco de perda irreversível da vaga e do semestre letivo, o Tribunal determinou a reabertura do prazo para apresentação da documentação médica, a suspensão dos efeitos do indeferimento e a preservação da vaga até a conclusão da avaliação administrativa, autorizando, se necessário, a adoção de regime excepcional de matrícula para assegurar o aproveitamento acadêmico. O entendimento reforça que exigências procedimentais não podem operar como obstáculo desproporcional ao acesso à educação, especialmente quando preenchidos os requisitos materiais e ausente qualquer indício de fraude ou má-fé.
A liminar foi concedida com fundamento na proteção integral às pessoas com deficiência e na prevalência dos direitos fundamentais, cabendo à Administração adequar seus procedimentos para garantir equidade e inclusão, sem transformar formalidades em mecanismos de exclusão.
Processo n. : 0000101-07.2026.8.04.9001
