Exasperação da pena obedece fração de um sexto sobre mínimo legal, reitera STJ

Exasperação da pena obedece fração de um sexto sobre mínimo legal, reitera STJ

A exasperação da pena-base, em função da existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer, na hipótese de não existir razão especial para afastar esse parâmetro, a fração de um sexto sobre o mínimo legal. E, em relação à proporcionalidade da pena, não existe critério matemático para sua dosimetria, cabendo ao magistrado aplicar seu entendimento de acordo com as regras vigentes.

Sob essa fundamentação, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Jessuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT, reduziu a pena do ex-deputado federal pelo Espírito Santo e ex-deputado estadual José Tasso de Oliveira — condenado por peculato — de cinco anos e oito meses para três anos e dois meses de reclusão.

No HC impetrado no STJ, a defesa do ex-parlamentar argumentou que houve ilegalidade na dosimetria da pena, posto que a “pena-base foi exasperada sem fundamentação válida”.

O caso tem relação com supostos desvios de uma fundação enquanto Oliveira ocupava o cargo de chefe da Casa Civil do governo do Espírito Santo. Os desvios, na casa dos milhões, teriam relação com o financiamento de campanhas de seus aliados. Por conta de fatores como sua posição privilegiada no governo, além da motivação, o Ministério Público Federal e o juízo anterior (TRF-2) se posicionaram para manter a pena-base acima do mínimo legal.

Para Rissato, no entanto, “em que pese a existência de motivação apta a elevar a pena-base, tem-se que o aumento operado pela sentença — 3 anos e 9 meses de reclusão — revela-se desproporcional no caso concreto, devendo ser aplicada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo de peculato (2 anos), para cada vetorial negativa”.

Segundo o ministro, “inexiste critério puramente aritmético para dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio”.

“Assim postos os fatos, fica a pena-base estipulada em 3 anos e 2 meses de reclusão, a qual se torna definitiva na ausência de outros elementos modificadores. O regime prisional permanece o semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base, a teor do art. 33, §1º, b, do CP.”

AgRg no HC 754.637

Com informações do Conjur

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