Estupro de que resulte condenação deve ter pena fixada ante a intensidade da conduta

Estupro de que resulte condenação deve ter pena fixada ante a intensidade da conduta

Ter o estuprador se valido da condição de ser parente da vítima para facilitar a prática da agressão sexual teve avaliação no caso concreto examinado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal do Amazonas. O julgado considerou que ser o réu casado com a sobrinha do pai da vítima não poderia influenciar no grau de culpabilidade do agente, pois, no caso concreto não teria usado dessa facilidade para cometer o crime. Afastou-se o raciocínio de primeiro grau de que o réu teria usado a condição para facilitar o crime, o que teria propiciado uma maior censura penal. A pena foi diminuída.

Os autos relataram que vítima e agressor se encontravam na roça no interior do Amazonas. Na ocasião, o agressor, com o pretexto de se proteger do sol, esteve com o rosto coberto. Pouco importou para a vítima reconhecê-lo quando bradou “vou te matar” e  a agarrou pela cintura, a levou para um lugar afastado e com ela praticou atos sexuais. Na primeira fase de fixação da pena, o magistrado considerou que a pena deveria ser aumentada logo de início, ante grave censura penal.

A falta de provas para a condenação foi rejeitada em grau de recurso de apelação. Considerou-se que a vítima, maior de 18  e menor de 14 anos, foi firme em reconhecer que soube identificar o agressor pela voz, quando a chamou e disse que iria matá-la e consumou o ato sexual. O depoimento da vítima se reveste de alto valor probatório. Autoria firmada.

“A culpabilidade, por sua vez, deve ser aferida pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ou seja, pela intensidade do dolo,  e não pela sua existência”, firmou o Relator. Assim, se considerou que o acusado não se valeu de ser amigo do pai da vítima, ou de sua mulher ser sobrinha do genitor da ofendida, fatores que deveriam ser afastados do requisito culpabilidade que deve ser medida por sua intensidade não pela sua existência. Assim, a pena foi alterada para 8 anos, se manteve as consequências negativas do crime, ante a gravidez resultante do estupro.

Processo nº 0000256-43.2019.8.04.7000

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0000256-43.2019.8.04.7000.Apelante : Carlos Mariano. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃOPOR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIAE MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE ECONSEQUÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, o depoimento da Vítima se reveste de especial relevância probatória, eis que tal espécie delitiva é, em regra, cometida às escondidas, não sendo possível falar em insuficiência de provas. 2. A culpabilidade deve ser aferida pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ou seja, pela intensidade do dolo, e não pela sua existência. Da dinâmica dos fatos em exame, a circunstância de reprovabilidade elencada pelo Juízo a quo é inerente ao tipo penal. 3. A gravidez da vítima decorrente da agressão sexual é motivo idôneo para exasperar a pena-base, posto que as consequências do crime foram claramente negativas. E apesar de não ter sido realizado exame de DNA, o Apelante reconheceu a paternidade da criança.

 

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