Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, diz TJAM

Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, diz TJAM

Nos autos de nº 0004512-09.2021.8.04.0000, o Desembargador João Mauro Bessa concluiu, em julgamento, que “não se admite o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvadas as hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia”. A assertiva decorre da não acolhida de HC impetrado por Odimar Rocha dos santos contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais. Após condenação por apropriação indébita em regime semi-aberto, o mesmo não compareceu a Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP para instalação de equipamento eletrônico de monitoração da tornozeleira, no prazo legal, sendo considerado fugitivo, com falta grave considerada e determinada a regressão ao regime fechado.

Inconformado, impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que foi liminarmente indeferido, pois fora considerado que a ação constitucional fora avida como sucedâneo de recurso de agravo em execução, não sendo possível a adequação pretendida pelo Paciente no Writ Constitucional. 

“Consoante pacífica orientação jurisprudencial, não se admite o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvadas as hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia”, concluiu o relator no julgamento dos autos. 

Daí que fora constatada a inadequação da via eleita pelo impetrante para impugnação do ato coator, que, por se tratar de decisão oriunda do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar de regime do Paciente, desafia o recurso próprio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, firmou o julgado. 

Leia o Acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO IN LIMINE DA ORDEM – COAÇÃO ILEGAL ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – AÇÃO CONSTITUCIONAL AVIADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, não se admite o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvadas as hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia. 2. In casu, constata-se a inadequação da via eleita pela impetrante para a impugnação do ato coator, que, por se tratar de decisão oriunda do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar de regime do paciente, desafia o recurso próprio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 3. Para além disso, na hipótese, não se vislumbra teratologia ou manifesta ilegalidade capaz de transpor o óbice ao conhecimento do writ, que, ao contrário do que sustenta a agravante, decorre não de “mero capricho jurídico”, mas da efetiva observância da racionalidade do emprego do remédio constitucional e do próprio sistema recursal. 4. Com efeito, embora a agravante, nas razões de seu recurso, afirme que o writ foi indevidamente indeferido in limine sob a equivocada invocação do risco de supressão de instância, constata-se que não foi essa a ratio decidendi da decisão, que se encontra pautada na inviabilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal no caso concreto. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-AM – AGT: 00045120920218040000 AM 0004512-09.2021.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021)

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