A 1ª Câmara Cível confirmou a obrigação de uma faculdade acreana em indenizar uma aluna de Enfermagem, por tê-la impedido de participar da cerimônia de colação de grau. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi publicada na edição n.° 7889 do Diário da Justiça (pág. 6), desta terça-feira, 28.
A autora do processo apresentou as conversas via Whatsapp com a representante da Gerência Acadêmica. Poucos dias antes da cerimônia, a instituição apontou pendência documental, mas sem identificar qual documento específico estava irregular. Assim, quando a demanda foi julgada, a faculdade foi responsabilizada pela violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor e a quebra do princípio da boa-fé objetiva presente no Código Civil.
No recurso, a demandada reivindicou sua autonomia sobre a questão administrativa. No entanto, o argumento não foi acolhido. O relator do processo, desembargador Elcio Mendes, afirmou que o impedimento arbitrário configurou falha na prestação do serviço educacional. “A autonomia assegurada às universidades, embora legítima, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios gerais, como a moralidade e boa-fé”, assinalou.
Em seu voto, o relator enfatizou ainda o impacto emocional e a extensão do dano sofrido pela requerente. Ele destacou que a situação foi além dos prejuízos financeiros, pois houve a frustração de um momento único. “A colação de grau é irrepetível e de altíssimo valor simbólico na trajetória acadêmica e pessoal do estudante. A situação gerou frustração, ansiedade, humilhação e constrangimento perante colegas, familiares e amigos, além de prejuízos financeiros com serviços contratados para a cerimônia, como a fotografia e aluguel da beca”, concluiu.
Portanto, o colegiado decidiu à unanimidade pela negação de provimento à Apelação.
Processo n.° 0715463-94.2024.8.01.0001
Com informações do TJ-AC
