‘Estar desempregado e passando fome’ não é motivo para que juiz absolva acusado de roubo

‘Estar desempregado e passando fome’ não é motivo para que juiz absolva acusado de roubo

Pobreza, desemprego, fome, encontrar-se desempregado, não autorizam a prática de atividades criminosas. Essas circunstâncias não podem ser usadas para se atender a um pedido de absolvição, em especial se o crime é de elevado potencial ofensivo, como o roubo. O fato de encontrar-se desempregado não é suficiente para se caracterizar o perigo atual, necessário para a configuração do estado de necessidade, considerou o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, ao negar um recurso de apelação contra sentença condenatória. 

O relator explicou que a excludente do estado de necessidade só é admitida quanto há colisão de bens juridicamente tutelados, causada por diversos fatores, desde que o sacrifício de um destes seja imprescindível para a sobrevivência do outro. Os fatos analisados em muito se distanciavam da causa excludente de ilicitude. 

Na denúncia do Ministério Público, julgada procedente em primeira instância se narrou que André Maciel, com emprego de arma de fogo, abordou a vítima e fez com que essa lhe entregasse o veículo, cheio de mercadorias da empresa que foi vitimada no assalto ocorrido na cidade de Manaus. 

Condenado em primeira instância, o acusado, pediu a absolvição, com a alegação de estava desempregado e prestes a passar fome. A pretensão contida no recurso foi recusada sob o fundamento de que ‘para que se caracterize o estado de necessidade importa a presença de todos os elementos objetivos previstos no artigo 24 do Código Penal’.

“O fato de encontrar-se desempregado não é suficiente para se caracterizar o perigo atual, requisitado para caracterização do estado de necessidade, assim como não põe outro bem sob perigo, visto que o simples fato de não possuir uma renda fixa e formal, não põe em risco a vida ou outro direito tutelado pela legislação”. A sentença condenatória foi mantida procedente. 

Processo nº 0639940-73.23015.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Roubo Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus.ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RAZÕES DA APELAÇÃO APRESENTADAS A DESTEMPO. PRAZO IMPRÓPRIO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ADMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO COMO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROVIDO. NECESSIDADE DE PERIGO ATUAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

 

 

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