O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização securitária a ex-policial militar reformado por invalidez total e permanente, após reconhecer que o transtorno mental sofrido durante o exercício da função impediu o servidor de compreender que sua ausência prolongada do serviço configurava o crime de deserção.
A decisão do Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Fazenda Pública, reconhece o direito ao recebimento do valor previsto na Lei Estadual nº 2.830/2003, que assegura compensação financeira a militares que, em razão da atividade, sejam acometidos de incapacidade permanente.
Conforme os autos, o servidor chegou a ser exonerado da corporação por deserção, mas foi reintegrado judicialmente após ser declarado inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, por sofrer de enfermidade psiquiátrica grave. A reintegração foi seguida de reforma ex officio, com base em laudo da Junta Superior de Saúde da Polícia Militar, que atestou a invalidez definitiva do agente.
Durante a tramitação administrativa, a Assessoria Jurídica da própria corporação emitiu parecer favorável ao pagamento da indenização securitária, reconhecendo o nexo entre a doença e a atividade funcional. Contudo, o processo permaneceu inconcluso por ausência de assinatura da autoridade competente, o que motivou a judicialização do caso.
Na sentença, o magistrado destacou que, uma vez constatada a inimputabilidade penal por doença mental e reconhecido o vínculo funcional da enfermidade, a formalização do ato administrativo de concessão da indenização não depende de juízo discricionário, mas constitui dever jurídico da Administração Pública, vinculado ao princípio da legalidade.
“A omissão do Estado em concluir o procedimento não pode ser utilizada como pretexto para negar direito já reconhecido tecnicamente. O direito à indenização securitária nasce da reforma por invalidez vinculada ao serviço e do reconhecimento do nexo causal, como ocorreu no caso”, assinalou o juiz.
O valor fixado foi de R$ 50 mil, com correção monetária desde 2019 (data do parecer administrativo) e juros de mora a partir da citação, conforme previsto na legislação estadual e na jurisprudência sobre o tema. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o Estado foi isento de custas processuais.
Já o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que a conduta da Administração, embora omissa na finalização do ato, não se revestiu de abuso de poder ou ilegalidade grave que caracterizasse violação à dignidade do servidor. Conforme a fundamentação, o mero descumprimento de obrigação legal, sem demonstração de arbitrariedade ou humilhação, não enseja compensação por dano moral.
Autos nº: 0456579-72.2024.8.04.0001