Uma instituição de ensino não pode cobrar mensalidades escolares de período posterior ao pedido de cancelamento regularmente comunicado pelo representante legal do aluno, sobretudo quando motivado por mudança de domicílio.
Assim decidiu o Juiz Rosselberto Himenes, da Vara Cível, ao condenar o Centro Educacional Sementinha Preciosa e a empresa Isaac Tecnologia e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um pai que teve o nome negativado por débito inexigível.
O autor comprovou que comunicou a resilição contratual da matrícula de sua filha, pagando a última mensalidade correspondente ao mês rescindido, como havia sido ajustado. Apesar disso, a escola e a gestora de pagamentos continuaram emitindo cobranças posteriores e promoveram a inscrição do nome do responsável legal em cadastro de inadimplentes.
Para o juiz Rosselberto Himenes, a cobrança não se sustenta juridicamente. Amparado no art. 473 do Código Civil e nos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), o magistrado destacou que a instituição não demonstrou cláusula contratual válida que impusesse a manutenção das mensalidades após o encerramento do vínculo, tampouco comprovou a continuidade da prestação do serviço educacional.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$ 2.316,40 e reconheceu a ilicitude da negativação, condenando as rés ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O magistrado ressaltou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral presumido, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ por ausência de comprovação de inscrição contemporânea válida.
A decisão confirma tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a imediata exclusão do registro negativo e a abstenção de novas inscrições pelo mesmo fundamento, sob pena de multa diária.
O julgado reforça entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que cobranças após a rescisão contratual regularmente comunicada violam a boa-fé objetiva e configuram enriquecimento sem causa da prestadora, sendo ilícita a inscrição do consumidor por dívida inexigível.
Autos nº: 0607369-68.2024.8.04.0001