As obras de implantação de um aterro sanitário Classe II em Iranduba voltaram a ser paralisadas por decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Inicialmente embargado pelo Juízo de primeiro grau, o empreendimento chegou a ser liberado por decisão monocrática em plantão no Tribunal, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso da empresa responsável.
Posteriormente, ao apreciar agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, o desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima suspendeu a autorização concedida em segunda instância e restabeleceu os efeitos da decisão original que havia determinado a interrupção das obras.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou a paralisação das obras de implantação de um aterro sanitário Classe II no município de Iranduba. A decisão foi tomada pelo desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, após recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM).
As obras haviam sido suspensas inicialmente por decisão do Juízo Plantonista da Comarca de Iranduba, que determinou o embargo de todas as atividades relacionadas ao empreendimento, como terraplanagem, supressão de vegetação e demais intervenções físicas.
No entanto, essa decisão foi posteriormente suspensa por uma decisão monocrática do próprio Tribunal, que autorizou a continuidade das obras após a empresa responsável pelo projeto recorrer por meio de agravo de instrumento.
O Ministério Público então apresentou agravo interno, alegando que o licenciamento ambiental do aterro não cumpriu exigências legais. Segundo o órgão, o processo foi conduzido sem a Certidão de Viabilidade Ambiental emitida pelo Município de Iranduba, documento exigido pela Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para atestar a compatibilidade do empreendimento com as normas de uso e ocupação do solo.
De acordo com o MP, a empresa apresentou apenas “Declarações de Viabilidade” emitidas em 2018, que não substituem a certidão exigida pela legislação e não possuem validade atual.
Ao analisar o recurso, o relator entendeu que a certidão municipal é um requisito formal necessário para o licenciamento ambiental e que sua ausência pode comprometer a regularidade do procedimento. Também considerou que os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a aptidão da área para a instalação do aterro.
Com isso, o desembargador suspendeu os efeitos da decisão que havia autorizado a continuidade das obras e restabeleceu a decisão de primeiro grau que determinou a paralisação do empreendimento.
A decisão também determinou que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) apresente, no prazo de 15 dias, cópia completa do processo administrativo de licenciamento ambiental referente ao aterro sanitário. O mérito do recurso ainda será analisado pelo colegiado do Tribunal.
Recurso n.: 0004564-89.2026.8.04.9001
