Empresa obtém na justiça direito de recolher tributo em regime especial

Empresa obtém na justiça direito de recolher tributo em regime especial

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram recurso de empresa, decidindo pelo reconhecimento de seu direito à tributação, em regime especial, por não terem sido constatados indícios de natureza empresarial da sociedade.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (18/09), na apelação cível n.º 0661819-34.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Jorge Lins.

Segundo o relator, a controvérsia é sobre a existência de direito líquido e certo da apelante para ser enquadrada no regime especial para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme previsto no artigo 9°, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei nº 406/1968.

No caso, a empresa “Mais Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples” é pessoa jurídica de direito privado com atividade de agenciamento de investimentos em aplicações financeiras, que opera na distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos.

Iniciou ação em 1.º grau, contra ato coator imputado ao Diretor do Departamento de Administração e Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria Municipal de Finanças de Manaus, mas teve o pedido de segurança negado, por haver característica de sociedade empresarial pela distribuição de lucros a determinados sócios.

Ao analisar o recurso, o relator observou que “o tratamento privilegiado para recolhimento do ISSQN somente é aplicável às sociedades que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial”.

O magistrado destacou também que, apesar dos argumentos do Município sobre a não aplicação do regime especial em razão das cláusulas de responsabilidade limitada e partilha dos lucros entre os sócios na proporção de suas quotas-parte, ao analisar os autos chegou à conclusão de que, em consonância com a legislação e jurisprudência, não se tratam de fatores determinantes no aferimento do regime jurídico aplicável.

E observou seu entendimento sobre ponderar com cautela os argumentos apresentados, que o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas juntado aos autos mostra que a apelante se constitui sob a forma de sociedade simples pura, limitada, de caráter uniprofissional, dedicada às atividades de agentes de investimento em aplicações financeiras.

“Os autos demonstram, que os sócios, estão aptos, a realizar o objetivo social da empresa, cujas atividades integram o item 10.02 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com previsão no rol taxativo do § 3º, do artigo 9º,’Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer’”.

No caso analisado, a sociedade tem como objeto social a prestação de serviços técnicos de consultoria e de assessoria, prestados diretamente pelos sócios, sendo que o profissional responde pessoalmente pelos serviços prestados, faz jus ao recolhimento do ISS na forma do art. 9°., §§ 1° e 3° do Decreto-Lei 406/1968.

Pela decisão, também foi deferido o pedido de recuperação de eventuais valores caso tenham sido recolhidos ou levantados em desacordo com o regime de ISS fixo, a partir da data da impetração do processo, conforme art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.

Fonte: TJAM

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