Empresa farmacêutica deve indenizar e reintegrar profissional dispensada de forma discriminatória

Empresa farmacêutica deve indenizar e reintegrar profissional dispensada de forma discriminatória

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu dispensa discriminatória e condenou companhia farmacêutica a indenizar por danos morais empregada desligada em razão de doença grave. Também declarou nulo o encerramento do contrato por se tratar de trabalhadora integrante de cota de pessoa com deficiência (PCD) e determinou a reintegração da mulher ao posto que ocupava, vez que não houve contratação de substituto(a) em condições semelhantes.

A reclamante conta que tem esclerose múltipla e alega ter sofrido esvaziamento de atribuições e rebaixamento funcional após o diagnóstico. Diz ainda ter sido discriminada em razão da condição de saúde. Cita, por fim, o artigo 93 da Lei 8.213/91, argumentando ter direito à proteção por garantia de emprego indireta, já que integra a cota PCD.

A Sanofi-Aventis Farmacêutica, em defesa, argumenta que a dispensa não foi discriminatória, mas fruto de reestruturação com redução de quadros. Invertido o ônus da prova para a empresa, esta não apresentou motivo “plausível, razoável e socialmente justificável”, segundo o acórdão, para o desligamento da profissional. Também não comprovou contratação de outra pessoa com deficiência, conforme dispõe a legislação.

Na decisão, a juíza-relatora Valéria Pedroso de Moraes destaca que “dado o grau de complexidade da doença (…), é crível concluir que o trabalho é um bálsamo que auxilia o restabelecimento físico e social da trabalhadora, na medida em que se ocupa com aquilo que sabe fazer, se sente útil à sociedade e tem como, através da contraprestação salarial, garantir sua sobrevivência e seu tratamento”. Segundo o julgamento, “claro está nos autos que houve efetiva discriminação”.

Embasado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em convenções da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o colegiado afirma que “a discriminação do empregado, sob qualquer ótica, encontra vedação legal na esfera internacional, constitucional, infra e moral”. A Súmula nº 443 do TST, inclusive, presume discriminatória a despedida de empregado(a) com doença grave que suscite estigma ou preconceito, invalidando o ato e restabelecendo o contrato.

Assim, a Turma determinou o valor de R$ 10 mil como indenização por dano moral e obrigou a reintegração da empregada, vencido o voto da juíza Alcina Maria Fonseca Beres neste item.

(Processo nº 1000336-42.2023.5.02.0020)

Com informações do TRT-2

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