Empresa é condenada por não entregar porcelanato e deve pagar indenização por danos materiais

Empresa é condenada por não entregar porcelanato e deve pagar indenização por danos materiais

Uma empresa deverá pagar uma indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.570,88, após não efetuar a entrega de porcelanato no prazo estipulado no contrato com a cliente. Assim decidiu o juiz Edino Jales, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda de porcelanato no valor de R$ 5.570,88, com a empresa, e que a ré não cumpriu o prazo de entrega estipulado no contrato, que seria de até dez dias. Narra que a obra em que o material seria utilizado ficou paralisada devido ao atraso. Além disso, a cliente também requer indenização por danos morais, argumentando que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que a obra ficou paralisada e a ré se recusou a cancelar a compra.
A empresa de materiais de construção contesta a narrativa da autora, afirmando que, embora o produto não tenha sido entregue, foram oferecidas alternativas para solucionar o impasse, como a devolução do valor pago ou a troca por outros produtos, propostas estas que não foram aceitas pela cliente. A defesa da ré se concentra na ausência de elementos que caracterizem os danos materiais e morais alegados pela autora.
A ré argumenta também que o valor pago pelo produto já foi disponibilizado para devolução ou troca, gerando um crédito em favor da cliente, o que, segundo a ela, descaracteriza qualquer dano material. Quanto aos danos morais, a ré sustenta não existir qualquer prova nos autos que comprove a existência de danos à honra ou imagem da autora.
Análise do caso
O magistrado, ao analisar o caso, ressalta que trata-se de contrato de compra e venda mercantil de produtos de construção, os quais não foram entregues no prazo estipulado contratualmente. Ainda de acordo com o juiz Edino Jales, a ré afirma que ofereceu alternativas à autora da aquisição de outros produtos ou a devolução do valor pago, o que não foi aceito pela parte autora.
“A demandada não comprovou o fato modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora, ou seja, que diante da inexecução do objeto contratual ofertou a devolução do valor pago para retorno do estado de coisas anterior ao negócio jurídico. Assim sendo, a ré deverá restituir à cliente o valor pago pelo material que não foi entregue, nos termos do artigo 389 do Código Civil”, afirmou.
Em relação à indenização por danos morais, o magistrado observou que a autora é uma pessoa jurídica e não teve sua honra objetiva abalada. “A alegação de que a obra em que o material seria aplicado foi paralisada, não demonstrou por si só ofensiva a credibilidade da autora, que adquiriu o material em outro estabelecimento”.
Com informações do TJ-RN

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