O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama julgou, de maneira parcialmente procedente, uma ação movida por um mecânico que prestou serviços para uma empresa ligada ao ramo de transportes e não recebeu os pagamentos por seu trabalho. A sentença é da juíza Deonita Antuzia de Sousa, que condenou a empresa a pagar o valor de R$ 9.290,00 ao autor da ação por danos materiais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir do efetivo prejuízo.
De acordo com os autos do processo, o autor da ação realiza manutenção e reposição de peças em máquinas pesadas e afins. Ele alegou que firmou um contrato verbal com a empresa ré para fazer serviços em veículos quebrados. Ainda segundo os autos, o pagamento seria feito por meio de transferências bancárias ao final de cada trabalho executado.
Os orçamentos iniciais foram acordados em maio de 2022, com o mecânico realizando os trabalhos após a parte ré se comprometer em fazer os pagamentos pelos serviços em partes. Entretanto, esses valores foram aumentando e a empresa em questão não honrou com seus compromissos. No final de 2023, após realizar o último serviço, o mecânico buscou a parte ré para receber seu pagamento, mas não obteve sucesso.
Consta também nos autos que, por várias vezes, o mecânico tentou entrar em acordo com a empresa, buscando, de forma amigável, resolver o problema, propondo que o pagamento fosse feito por meio de parcelas. Entretanto, o autor da ação não obteve êxito. Segundo os autos, a parte ré, por meio de conversas pelo aplicativo de mensagens (comprovado nos autos), afirma a existência da dívida e que pagará de acordo com os seus ganhos, contudo, o valor sem correção está em R$ 35.270,00.
Análise no caso
A empresa ré, por sua vez, impugnou o valor da causa e pediu pela improcedência da ação alegando que não existem notas fiscais, apenas orçamentos. Também afirmou a ausência de provas de execução dos serviços e a inexistência de contratos entre as partes.
Entretanto, a magistrada responsável pelo caso destaca que documentos anexados à inicial mostram a realização de pagamentos realizados pela parte ré ao autor da ação, o que implica assunção de realização do serviço e a relação jurídica entre as partes. “Assim, não pode agora alegar que não há provas da execução dos serviços”, escreveu a juíza na sentença.
“Dos documentos acostados alguns dos canhotos não possuem assinatura da parte requerida e não possuem descrição do serviço executado, de forma que entendo pela procedência dos orçamentos que possuem descrição de serviço, assinatura da ré e não foram pagos”, observou a magistrada.
A juíza ainda ressaltou que não foram produzidas provas no sentido contrário. Dessa maneira, levando em consideração a causa da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos que foram alegados no pedido inicial, devendo o feito ser julgado parcialmente procedente.
Com informações do TJ-RN
