A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa importadora ao pagamento de R$ 1,65 milhão por danos materiais decorrentes de irregularidades na importação de testes rápidos de Covid-19. O colegiado também confirmou a extinção de uma sociedade em conta de participação (SCP) firmada para a operação, diante da inviabilidade de prosseguimento do objeto social.
O julgamento analisou recursos interpostos tanto pela empresa investidora quanto pela empresa responsável pela condução da importação. A sentença, do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, havia reconhecido o inadimplemento contratual e a responsabilidade civil da sócia ostensiva, após a apreensão das mercadorias pela Receita Federal e a aplicação da pena de perdimento.
Para o desembargador relator do apelo, ficou comprovado que a importação foi inviabilizada por falhas atribuídas exclusivamente à sócia ostensiva, que deixou de cumprir obrigações legais e contratuais. O voto destaca que a Receita Federal aplicou a penalidade por interposição fraudulenta na importação, em razão da não comprovação da origem dos recursos utilizados na operação.
“Os atos de ingerência praticados pela sócia ostensiva restaram amplamente demonstrados no conjunto probatório, evidenciando-se, desde logo, que a ré deixou de segregar a contabilidade da Sociedade em Conta de Participação, ao tratar os valores aportados pela sócia participante como próprios, conduta esta vedada pelas normas da Receita Federal, especialmente pela Instrução Normativa RFB n. 1.199/2011, que exige escrituração contábil segregada das operações da SCP em contas ou subcontas distintas, ou, alternativamente, em livros contábeis próprios devidamente registrados”, pontuou o relator.
Ao rejeitar a tese de que os prejuízos deveriam ser partilhados como risco ordinário do negócio, o relator destacou a natureza jurídica da SCP – o sócio ostensivo responde exclusivamente pelas obrigações perante terceiros, não sendo possível transferir à sócia participante os efeitos de falhas na condução da operação.
O contrato firmado entre as partes também foi determinante para a manutenção da condenação. De acordo com o relatório, o instrumento previa expressamente que a sócia ostensiva deveria observar a legislação tributária, sanitária e aduaneira, assumindo toda e qualquer falha que ocasionasse dano à SCP ou à sócia participante. A cláusula penal de 10% sobre o capital investido também foi considerada válida diante do inadimplemento contratual.
No recurso apresentado pela empresa investidora, o relator fixou que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e que os juros de mora fluem desde a citação. Com o desprovimento do recurso da empresa condenada, foram majorados os honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime, com os demais integrantes do órgão fracionário seguindo o voto do relator (Apelação n. 5021890-64.2020.8.24.0033).
Com informações do TJ-SC
