A 3ª Vara Cível de Águas Claras condenou uma empresa de transporte a indenizar passageiros, após erro em venda de assentos. As passageiras alegaram que, devido a esse fato, sofreram prejuízos materiais e morais.
Segundo o processo, as autoras adquiriram passagens, de ida e volta, de ônibus para uma viagem programada ao estado do Piauí. No momento do embarque para retorno a Brasília/DF, foram impedidas de entrar no veículo, pois o assento adquirido já estava ocupado por outra pessoa. As autoras chegaram a solicitar reembolso, mas a empresa se recusou e ofereceu encaixe em outro ônibus para embarque no dia seguinte.
Na defesa, a empresa ré argumenta que não ficou comprovado os danos morais alegados e que as passageiras não demonstraram que seus assentos estariam ocupados. Defende também que foi proativa ao oferecer lugares em outro ônibus.
Na decisão, a juíza pontua que, ao analisar o processo, foi observado que a empresa não comprovou que prestou os serviços nos moldes contratados, tampouco comprovou a existência de circunstância que justificasse o embarque das autoras no dia seguinte. Nesse sentido, a magistrada explica que a versão das autoras deve ser presumida como verdadeira, no sentido de que suportaram atraso superior a 24h para chegar até o destino.
Assim, “comprovado, portanto, o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), notadamente diante da comprovação de que a própria transportadora, além de não ter demonstrado a prestação do serviço regular, não ofereceu o suporte necessário, resta caracterizada a responsabilidade da parte ré”, sentenciou a juíza. Dessa forma, a empresa foi condenada a indenizar às autoras a quantia de R$ 120,00, por danos morais, e de um total de R$ 6 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0707011–70.2024.8.07.0020
Com informações do TJ-DFT