Emissão de escritura de compra de imóvel não é apreciada pelo Juízo Registral em Manaus

Emissão de escritura de compra de imóvel não é apreciada pelo Juízo Registral em Manaus

O direito do consumidor em ser fornecido a escritura para o registro de imóvel adquirido por contrato de compra e venda, após a quitação do saldo devedor é inquestionável, podendo, no caso de recusa, pedir ao juiz que declare esse direito pessoal contra o vendedor, posto que este se obrigou a vender o imóvel. Ocorre que a ação de adjudicação compulsória imponha a escolha do juízo competente, que não é o juízo da Vara de Registros Públicos, como fincou em decisão o desembargador Délcio Luís Santos no julgamento de conflito de competência examinado. 

A não entrega ao comprador, após a quitação da dívida, da escritura de compra e venda, se constitui em dever do vendedor, que poderá, por meio da ação específica, ser compelido, pelo juiz, a emitir a escritura. 

A ação de adjudicação compulsória tem natureza pessoal  e não se refere diretamente à registro público e notarial. O que se busca é atendimento ao pedido de cumprimento de uma obrigação derivado do contrato de compromisso de compra e venda de propriedade, não atraindo a competência do Juízo Registral, fixou o Desembargador. 

No caso concreto foi suscitante o juízo da Vara de Registros Públicos, que entendeu que  a competências seria de uma das Varas Cíveis de Manaus, e não da Vara Especializada. O julgado entendeu ser procedente o conflito. 

Processo 0204703-24.20-08.8.04.0001

Leia a ementa:

Processo: 0204703-24.2008.8.04.0001 – Conflito de Competência Cível, Vara de Registros Públicos e Usucapião. Suscitante : Juizo de Direito da Vara de Registro Publico e Cartas Precatorias.  Suscitado : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/am. Relator: Délcio Luís Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE A VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITADO A 2ª VARA CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE VIOLA DIREITO REAL DO PROMITENTE COMPRADOR. MATÉRIA QUE NÃO SE REFERE DIRETAMENTE À REGISTRO PÚBLICO E NOTARIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.

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