Em Manaus, Justiça condena motorista por homicídio culposo mesmo sem estar na condução do veículo

Em Manaus, Justiça condena motorista por homicídio culposo mesmo sem estar na condução do veículo

A Justiça de Manaus decidiu que um motorista deve ser responsabilizado pela prática de homicídio culposo decorrente de falta do dever de cuidado no momento em que seu caminhão estava estacionado – sem ninguém na condução, com peso da carga e que desceu ladeira a baixo atingindo uma vítima fatal. O réu, R.M.M, foi condenado a pena no mínimo legal, de 01 ano de detenção, com regime inicial aberto para o cumprimento da pena. A sentença foi prolatada pelo Juiz Luís Alberto Nascimento Albuquerque, da Vara 1ª Vara Criminal Comum de Manaus.

Originalmente a ação penal foi distribuída para o juízo da Vara Especializada de Trânsito e foi descrita como se o crime tivesse sido praticado na direção de veículo automotor, em concurso com lesão corporal, também consumado em terceiro envolvido no acidente. Mas a Vara Especializada de Trânsito decidiu que não era competente para julgamento pela circunstância de que, durante o ocorrido, o motorista não estava na direção do veículo automotor, declinando a sua competência para que fosse distribuído e julgado por uma das varas criminais.

O julgado reconheceu que, a conduta do réu foi imprudente, e com falta do dever de cuidado ao estacionar o caminhão na ladeira de uma via pública e carregado de tijolos, sem adotar as medidas cautelares necessárias para a segurança do veículo parado.

Para a sentença condenatória, o fato era previsível, mas o réu, no caso, não previu concretamente o resultado objetivamente exigido por lei e sua conduta na causa deu como resultado a morte da vítima. O laudo pericial, inserido nos autos, demonstrou a dinâmica do fato e comprovou o invocado nexo causal, que restou incontroverso nos autos. 

Embora não tenha previsto e tampouco desejado a morte da vítima P.S.J, o réu, no entanto, restou condenado, pois de forma imprudente deu causa à mote da vítima, em conduta típica, antijurídica e culpável. Para a sentença, incidiu, no caso, a exigência da previsibilidade objetiva, pois, o acusado, diante das circunstâncias concretas no caso, deveria ter previsto que, da imprudência e negligência operacionalizadas, poderia sobrevir, como sobreveio, um resultado danoso. 

Processo nº 0206113-05.2017.8.04.0001.

Leia a sentença:

Processo 0206113-05.2017.8.04.0001 – Ação Penal – Procedimento. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu ROBEMAR MORAES DE MELO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 3º, do Código Penal. Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena do acusado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB. A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena. O réu é primário e de bons antecedentes. Quanto à sua conduta social e sua personalidade à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las. Os motivos, as circunstâncias e as conseqüências foram os comuns do tipo. A vítima não contribuiu para
o resultado. E, finalmente, verifico que não há indicativo da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa. Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção, razão pela qual deixo de considerar eventual  atenuante que milite em favor do réu, vez que a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, do STJ), pena essa que torno definitiva face  a ausência de agravantes ou causas de diminuição ou aumento da pena

 

 

 

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