Em Manaus, Companhia Aérea deve indenizar passageiro que teve mala extraviada

Em Manaus, Companhia Aérea deve indenizar passageiro que teve mala extraviada

A Companhia Aérea Latam foi condenada pelo juízo da 5ª Vara cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus a indenizar passageiro que teve a mala extraviada. Inconformada, a empresa recorreu da decisão. No julgamento do recurso, desembargador Paulo Caminha, firmou que o serviço prestado pela Latam fora deficiente e manteve o pagamento por danos morais em favor do autor, Sr. Antônio Sousa de Moura, em R$40 mil reais, sendo vinte para ele e a outra metade para sua esposa, que o acompanhava na viagem. A indenização por danos materiais foi diminuída para R$1.603,83, de acordo com o valor das notas fiscais apresentadas em juízo e que foram gastos com roupas e medicamentos a serem utilizados na viagem, porque, não se indeniza por dano presumido.

Ocorre que, em meados de 6 de agosto de  2020, em meio a segunda onda da COVID-19, o passageiro Antônio, com a finalidade de realizar tratamento de câncer, viajou de Manaus para São Paulo, mas teve sua mala extraviada, e na bagagem estavam todos os medicamentos para combate da sua doença, tendo a companhia aérea devolvido seus pertences somente após mais de 10 dias, desde o extravio.

Em sua defesa, a Latam citou a Resolução de n° 400/2016 da ANAC, que disserta que nos casos de bagagens extraviadas, a devolução dos bens extraviados se limita até o prazo regulamentar de 7 dias, no caso de voos domésticos – dentro do Brasil, apresentando prints do sistema com suposta data que ocorreu a devolução.

Na visão do desembargador, restou comprovado o dano moral e material sofrido pelo autor, que no dia dos fatos permaneceu no aeroporto – em meio a pandemia, considerado como um local de alto grau de transmissibilidade da COVID-19, além de ficar sem seus medicamentos, que foram gastos com o objetivo de seguir o tratamento na viagem.

A apelação foi conhecida e parcialmente provida.

Apelação Cível n° 0747118-42.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS/AM PROCESSO N.° 0747118-42.2020.8.04.0001. APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A. ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI. APELADO: ANTÔNIO SOUSA DE MOURA E OUTRA ADVOGADA: WILVILÂNDIA  DALVINO DE ALENCAR MOUR. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2) EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO. PASSAGEIRO ACOMETIDO POR LEUCEMIA LINFÓCITA CRÔNICA (CID C91.1) QUE VIAJAVA PARA REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. 3) AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA MALA NO PRAZO REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE PRINT DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. 4) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. 5) FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. 6) MINORAÇÃO DO DANO MATERIAL. 7) MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. 8) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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