A Administração Pública não está obrigada a iniciar o pagamento dos efeitos financeiros da progressão funcional na mesma data em que o servidor completa o interstício mínimo exigido para evolução na carreira.
A possibilidade de dissociar o momento de aquisição do direito funcional do início de seus efeitos remuneratórios foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1129 e já é aplicada na Justiça do Amazonas.
Ao julgar ação proposta por servidor público federal que buscava o reconhecimento da data de ingresso no cargo como marco inicial para a contagem dos interstícios de progressão funcional, com o consequente pagamento imediato das diferenças salariais, o juiz federal Ricardo A. Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, aplicou as diretrizes do tema julgado pelo STJ.
No caso, o autor sustentou que o interstício de 12 meses necessário à progressão deveria ser contado a partir da data de início do exercício no cargo público, e que os efeitos financeiros da evolução funcional deveriam ser implementados automaticamente com o cumprimento desse prazo.
Ao analisar o mérito, o magistrado observou que, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, embora o interstício para progressão funcional seja de 12 meses, é juridicamente válida a fixação de calendário normativo próprio para a implementação dos efeitos financeiros da evolução funcional.
Segundo a tese fixada no Tema 1129, é legal que os efeitos financeiros da progressão tenham início em momento posterior à aquisição do direito pelo servidor, desde que observadas as regras regulamentares aplicáveis, como as previstas no Decreto nº 84.669/1980, que estabelece marcos semestrais para publicação dos atos de progressão e início de seus efeitos remuneratórios.
Na prática, isso significa que o servidor pode preencher os requisitos para progressão em determinado mês, mas apenas passar a receber os valores correspondentes à nova classe ou padrão em data posterior, conforme o calendário administrativo adotado.
Apesar disso, o juízo reconheceu o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas relativas ao período de exercício até 1º de janeiro de 2017, nos termos do artigo 39 da Lei nº 13.324/2016, caso não tenha havido correta implementação do reenquadramento funcional à época. A condenação abrange os reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
A decisão determinou que a União proceda à concessão das progressões funcionais devidas e ao pagamento dos valores retroativos apurados, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 9 de dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo 1024880-37.2024.4.01.3200
