Acusados pelo mesmo crime não têm, necessariamente, a mesma direção na solução da relação processual, ou seja, embora exista fundamentos de absolvição para um dos réus, não significa que caberá também ao corréu na mesma ação penal, dispôs a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
Embora a decisão desfavorável admita combate pelo legítimo interessado, o recurso não se traduzirá na certeza da reforma da condenação. Nesse contexto, a Desembargadora Relatora, negou a uma acusada pedido de absolvição em paridade com o segundo acusado, levado à ação penal, por ter cedido a sua conta corrente, como pedida pela sua vizinha, a denunciada recorrente.
No caso os dois réus foram acusados de estelionato, que consiste na obtenção de vantagem ilícita obtida mediante fraude e teve a importância ilícita e em dinheiro depositada na conta corrente de um deles, a do vizinho, sem que essa pessoa tivesse conhecimento da fraude e dela se beneficiasse, apenas cedendo a sua conta, à pedido, sem que houvesse provas de que tivesse praticado, concorrentemente, o esquema fraudulento.
Não houve, no caso concreto, como se aferir que ambos pudessem ter o mesmo destino processual de absolvição pela preponderância da dúvida, definiu o julgado, rejeitando a apelação.
O princípio do in dubio pro reo implica em que na dúvida se possa emprestar ao acusado a garantia de que lhe seja assegurado o direito de liberdade, na forma prevista no artigo 386, do Código de Processo Penal. Mas esse princípio não é aplicado, se restou demonstrado, à evidência, a autoria do delito, como pudesse ser definido os fatos em relação ao recurso da apelante, contra a qual se manteve a condenação.
A vítima, após estacionar o carro em local proibido, teve o automóvel levado para o parqueamento. Embora pagasse os impostos atrasados, o dono do carro não teve recursos para pagar os valores da ‘hospedagem do automóvel’. A acusada, sabendo dos fatos, fraudou a assinatura da vítima e conseguiu retirar o carro do parqueamento vendendo-o a um terceiro e obtendo a vantagem ilícita. A autoria do estelionato restou sem margem à duvida, firmou o julgado.
O segundo acusado demonstrou que no mesmo dia o dinheiro, que em sua conta esteve depositado, teve por ela uma passagem efêmera, sendo imediatamente retirado pela acusada, que foi a única beneficiada, e assim, com a ausência de outras provas, findou sendo beneficiado pela dúvida penal. Quanto à recorrente, a condenação foi mantida, por se reconhecer a materialização das acusações quanto à autoria no curso da instrução criminal.
Processo nº 0600939-13.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Criminal / Furto Qualificado. Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 04/03/2023
Data de publicação: 04/03/2023 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO HÁBIL À CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EM HARMONIA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES DO CORRÉU E DO INFORMANTE DO JUÍZO QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA APELANTE QUE DESTOA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando-se que as provas da autoria produzidas na fase de inquérito policial foram endossadas em juízo, não há como conferir outro deslinde ao feito, senão a preservação do decisum condenatório; circunstância hábil a infirmar a pretensa tese absolutória, sobretudo porque pautado aquele, dentre outras, na coerente e harmônica palavra da vítima, do terceiro adquirente do veículo, do informante do juízo e do Corréu. 2. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o informante declarou que o fato existiu, que a sua mãe, ora Apelante, pediu para que cedesse a conta bancária para que ela e terceira pessoa pudessem receber o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), sob o argumento de que estaria ajudando na resolução de questões perante o DETRAN/AM. 3. Perguntado sobre a transferência bancária recebida, o informante do juízo afirmou que o dinheiro foi retirado de sua conta no mesmo dia, que não ficou com nenhuma parte do valor e que não sabia a finalidade da transferência, já que se tratava de um negócio entre a mãe, ora Acusada, e a terceira identificada apenas como Adriana. 4. Em interrogatório judicial, o segundo Denunciado, ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, negando a prática do delito discutido nos autos e afirmando que apenas retirou o veículo a pedido da Corré, mas que não se dirigiu ao tabelionato de notas para assinatura de qualquer procuração. 5. Da análise do caderno processual exposto, é possível concluir que as alegações prestadas em sede inquisitorial pela Apelante destoam das demais provas produzidas no feito, de modo que não se mostra razoável acolher a tese defensiva suscitada pela Ré, mormente se considerado que o arcabouço probatório se encontra em consonância com os elementos inquisitoriais. 6. Com efeito, assevera-se que o MM. Magistrado a quo, no que atine à comprovação da autoria delitiva, observou o dever inserto no art. 93, IX, da CRFB/88, qual seja, o de fundamentação das decisões judiciais; não havendo falar, in casu, na aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista a inexistência da alegada “fragilidade da informação”. Precedentes. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVID