Droga apreendida em “trouxinha” é um dos requisitos para manter crime de tráfico, diz TJAM

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Nos autos do processo 0001758-96.2015.8.04.4400 Lucas Pacheco da Silva recorreu de ação penal que foi julgada procedente contra a sua liberdade, lhe sendo infligida pena privativa de reclusão por se haver reconhecido a conduta de tráfico de drogas, prevista no artigo 33 da Lei regulamentadora. Na apelação, Lucas pediu a improcedência da ação penal ou a desclassificação para o crime de porte de substância entorpecente para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. No julgamento ante a Primeira Câmara Criminal, a apelação foi declarada improcedente, vindo o Relator, José Hamilton Saraiva dos Santos, em voto seguido à unanimidade, pelo Colegiado, a esclarecer os motivos e as circunstâncias que, concretamente, impediram a desclassificação pretendida. 

Para a Câmara Criminal se encontravam presentes a prova da autoria e materialidade do delito que foi imputado ao Recorrente, com declarações e depoimentos de corréu e dos agentes policiais, que, como se reconhece no acórdão, são meios idôneos de prova, que foram devidamente sopesados pelo juízo recorrido. 

“A materialidade do crime foi demonstrada, de forma inequívoca, pelo Laudo Pericial, o qual atestou, como sendo maconha, o material correspondente da substância ilícita. Por sua vez, a autoria restou comprovada pelas declarações dos Agentes Policiais e do Corréu, perante a Autoridade Policial, as quais foram, posteriormente, ratificadas perante o douto Juízo”.

A desclassificação pedida para o crime de porte de drogas para uso pessoal foi considerada incabível porque “a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, a forma como as drogas estavam acondicionadas em “trouxinhas”, a presença de quantia em dinheiro em espécie, além das condições em que se desenvolveu a prisão em flagrante, iniciada em razão de denúncia anônima acerca da prática do crime de Tráfico Ilícito de entorpecentes, bem como a existência de outra ação penal em curso, em face do Recorrente, são capazes de demonstrar a finalidade mercantil das substâncias apreendidas”.

Leia o acórdão

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