O processo, um mandado de segurança, debate se a Administração pode excluir uma empresa de uma licitação com base em exigência que não consta de forma clara no edital. No caso, o DNIT desclassificou a proposta vencedora ao cobrar dez anos de experiência do engenheiro responsável, requisito que, segundo o MPF, não estava expresso e foi extraído de normas usadas apenas para cálculo de preços. Para o órgão, o que não está claramente previsto no edital não pode ser exigido depois.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão de mandado de segurança que questiona a condução de pregão eletrônico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes destinado à contratação de empresa para a operação e manutenção de instalações portuárias federais nos Estados do Amazonas, Rondônia e Roraima.
As unidades incluídas no certame integram a infraestrutura fluvial da Região Norte, onde o transporte hidroviário exerce papel central na circulação de mercadorias, no abastecimento de comunidades ribeirinhas e na conexão logística entre áreas de difícil acesso. A contratação envolve serviços contínuos considerados sensíveis, com impacto direto sobre cadeias de suprimento, mobilidade econômica regional e prestação de serviços públicos em localidades dependentes da navegação interior.
No caso analisado, o consórcio impetrante foi inabilitado apesar de ter apresentado a proposta mais vantajosa, sob o fundamento de que o engenheiro coordenador indicado não atenderia a uma suposta exigência de experiência mínima de dez anos. Para o MPF, a exigência não consta de forma clara, objetiva e literal no instrumento convocatório, tendo sido extraída por interpretação posterior da Administração.
Segundo o parecer, o edital limitou-se a exigir a indicação de profissional com experiência em serviços semelhantes ao objeto licitado, sem estabelecer qualquer lapso temporal mínimo como requisito de habilitação. Ainda assim, a comissão do pregão teria recorrido à Resolução nº 11/2020 do DNIT e a códigos do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO) — instrumentos voltados à formação de preços — para justificar a criação indireta da exigência.
Para o Ministério Público, a utilização de normas administrativas com finalidade orçamentária não supre a ausência de previsão expressa no edital, nem autoriza a imposição de requisitos habilitatórios implícitos. O órgão ressaltou que a discricionariedade administrativa se encerra com a publicação do instrumento convocatório, ficando a Administração vinculada às regras que ela própria estabeleceu.
O parecer aponta violação aos princípios da vinculação ao edital e da transparência, ao destacar que o licitante deve ser capaz de identificar, pela simples leitura do edital, todas as exigências necessárias à sua habilitação, sem necessidade de interpretações técnicas externas ou remissões normativas indiretas. O entendimento foi fundamentado no art. 5º e no art. 67, §5º, da Lei nº 14.133/2021, além de precedentes do Tribunal de Contas da União.
Com base nesses fundamentos, o MPF opinou pela concessão da segurança para afastar a exigência considerada indevida e reconhecer a habilitação do consórcio no pregão eletrônico, assegurando a observância estrita das regras editalícias.
O órgão também informou que encaminhará cópia dos autos à Procuradoria da República no Amazonas para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícitos relacionados à condução do procedimento licitatório.
