Distinção jurídica deve manter servidor em cargo público, fixa STF, validando decisão do Amazonas

Distinção jurídica deve manter servidor em cargo público, fixa STF, validando decisão do Amazonas

A Aministração Pública deve assumir a sua parcela de culpa pelo insucesso de não ver confirmada a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, referente à oportunidade, vedada por paradigma do STF, de que um candidato, via decisão judicial, obtenha a realização de um novo teste de aptidão física motivado por sua condição pessoal, e por consequência, permaneça no cargo conquistado. O Ministro Edson Fachin, da Suprema Corte, negou à PGE/Amazonas um recurso extraordinário com o qual pretendeu derrubar decisão relatada pelo Desembargador Cláudio Roessing, que, ao caso, aplicou a teoria do fato consumado, com distinção jurídica (distinguishing

Para o STF, inexiste direito de candidato em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada, até a data fixada, em nome da segurança jurídica.

Como explicou Cláudio Roessing, o caso examinado na Primeira Câmara Cível do Amazonas representou um distinguishing em relação ao paradigma do STF. A Justiça do Amazonas deferiu liminar em favor do candidato  no ano de 2014, mesmo após a publicação do paradigma da Suprema Corte.  A liminar foi cassada mediante agravo de Instrumento interposto pelo Estado face ao substrato jurídico que amparava o recurso.  Porém, o teste de aptidão física já havia sido realizado por força da própria liminar. O candidato foi aprovado e tomou posse. 

Anteriormente, no juízo de primeiro grau, em sentença de mérito, a 4ª Vara da Fazenda Pública aplicou o precedente e pôs fim à questão. Sem perder o prazo o candidato recorreu. Em segundo grau a sentença foi reformada, com a conclusão de que restou demonstrado que o então soldado ingressou no serviço público por meio de tutela judicial, que perdurou por tempo suficiente para alcançar sua estabilidade no cargo e ainda obter promoção na carreira policial, cuidando-se de uma relação jurídica consolidada no tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado. 

Confirmou-se o teste de aptidão físico e a efetivação da matrícula do Apelante no curso de formação realizados ao longo da demanda, de modo a permitir que continuasse no exercício de seu cargo público. O Estado ingressou com Recurso Extraordinário. 

No STF, a Segunda Turma, com voto de Edson Fachin, decidiu que “os valores da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, bem como a necessidade de proteger situações consolidadas, vêm sendo utilizados no âmbito deste Supremo Tribunal Federal em relação a concursos públicos”. Manteve-se a posição de Cláudio Roessing e da Câmara Cível que o seguiu, ao defender a permanência do militar no cargo, por uma medida excecpional e razoável em nome do princípio da segurança jurídica. 

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.453.619 AMAZONAS

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2023. CONCURSOPÚBLICO REALIZADO EM 2009. CARGO DE POLICIAL MILITAR.REPETIÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TEORIA DO FATOCONSUMADO. TEMAS 335 E 476 DA REPERCUSSÃO GERAL.DISTINGUISHING. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.

 

 

Leia mais

TCE-AM revoga suspensão de contratação emergencial de transporte escolar em Rio Preto da Eva

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) decidiu revogar a medida cautelar que havia suspendido a contratação emergencial de empresa para prestar...

Blogueira que atropelou personal trainer em acidente em Manaus pode ser condenada a indenizar família

A empresária Rosa Ibere Tavares Dantas será julgada pela Justiça do Amazonas pela suposta responsabilidade em acidente de trânsito que resultou na morte do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TCE-AM revoga suspensão de contratação emergencial de transporte escolar em Rio Preto da Eva

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) decidiu revogar a medida cautelar que havia suspendido a contratação...

PP e União Brasil lançam superfederação com promessas de disputar o Planalto em 2026

Mesmo com quatro ministérios no governo Lula (PT), os partidos PP e União Brasil oficializaram nesta terça-feira (29) a...

STJ decide que PagSeguro não é responsável por fraude em venda online feita por lojista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o PagSeguro não deve ser responsabilizado por uma fraude cometida em...

STF invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé (MG) e São Gonçalo...