Devolução de bagagem extraviada, ainda que no prazo, firma indenização ao consumidor em Manaus

Devolução de bagagem extraviada, ainda que no prazo, firma indenização ao consumidor em Manaus

A juíza Bárbara Folhadela, do Juizado Especial Cível de Manaus considerou que a devolução da bagagem ao passageiro, embora dentro do prazo, não exime a companhia aérea da reparação dos danos causados ao usuário desse sistema de transporte. No caso concreto, o passageiro, Gustavo Silva, ao pedir a reparação dos prejuízos sofridos, narrou que ao retornar de São Paulo para Manaus, em voo da Azul, sua bagagem não constava na esteira na qual deveria ser retomada, no Aeroporto local. O passageiro chegou ao destino, mas não a sua bagagem. A sentença considerou que houve falha na prestação de serviços. 

Conforme explanou a decisão, o cerne da controvérsia consistiu em analisar sobre a responsabilidade da companhia aérea em indenizar o autor pelos danos gerados em decorrência do extravio de bagagem ocorrido dentro do território nacional dentro de uma relação jurídica de natureza consumerista. 

No curso da ação, a Azul alegou que, embora tenha ocorrido o extravio da bagagem do passageiro, ainda assim, teria agido de maneira eficaz, procedendo a localização e devolução da bagagem dentro do prazo exigido. Ocorre que a sentença considerou que dentro ou não do prazo exigido, não se poderia rebater o fato extravio de bagagem, e que as expectativas do consumidor haviam sido frustradas no caso concreto. 

Considerando como não se rebater o extravio da bagagem do passageiro e o fato de que as companhias aéreas se obrigam às regras de diligências para uma eficiente prestação de serviços, importaria a imposição de responsabilidade civil. Editou-se que a Azul Linhas Aéreas deve responder pela falha na prestação dos serviços. Ante o abalo na tranquilidade do passageiro, fixou-se danos morais em R$ 3 mil reais, a serem desembolsados pela companhia aérea. 

Processo nº 0797495-46.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

Cumprimento de sentença – Extravio de bagagem – REQUERENTE: Gustavo Henrique da Silva Pierre – REQUERIDO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A – De ordem, considerando o pedido de cumprimento de sentença, fi ca intimado o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado. Obs: Caso o devedor não pague voluntariamente a quantia certa devida e atualizada, no prazo ora assinalado, será aplicada a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação.

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