A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu que o consumidor não recebeu todas as informação do banco ao anuir um contrato de cartão de crédito consignado, e negou a reforma da sentença de primeiro grau, que condenou o Santander a devolver descontos irregulares da conta do cliente, bem como o pagamento por danos morais, por considerar, em acordo com a sentença recorrida, que o cliente do banco foi incentivado a contratar serviço cuja dinâmica de cobrança deu origem a uma dívida que só aumentava, por falta de boa fé.
O autor contou que foi ludibriado para firmar contrato diverso do desejado. O banco, em sentido oposto, sustentou a regularidade do contrato, firmando que foi examinado pelo autor em linguagem simples e clara, e que foi um contrato de cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado, como alegou ter pretendido o autor.
No caso examinado, se relevou uma expressão contida no contrato colacionado pelo Banco que continha uma cláusula de que o cliente deveria pagar um ‘valor mínimo consignado para pagamento mensal na fatura’. Para o julgado, não houve a clareza dita existente pelo Banco, pois o consumidor pode ter sido levado ao erro de ‘crer se tratar de um contrato de empréstimo simples e não de um contrato de empréstimo mediante cartão de crédito consignado’.
O contrato de empréstimo simples conta com a previsão do valor do empréstimo tomado, bem como das parcelas a serem pagas para a sua quitação. Mas, na modalidade analisada ‘a falta de informação levou à contratação de um serviço cuja dinâmica de cobrança deu origem a uma dívida que só cresceu’, configurando o desrespeito ao consumidor, registrou a decisão.
A decisão considerou também que a contratação diversa da pretendida ‘acabou por gerar um dívida que se assomou como inexequível e abusiva, porquanto, em lugar da quitação progressiva esperada pelo desconto de cada parcela do empréstimo, os encargos relativos ao giro do crédito do cartão cresceram em progressão geométrica, pois o desconto feito em folha limitou-se ao pagamento mínimo da fatura’.
A sentença foi mantida, com o reconhecimento dos danos morais praticados pelo Santander contra o consumidor, justificado no fato de ‘a ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento não se confundem com um simples dissabor do cotidiano’.
Processo nº 0648177-91.2010.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Descontos Indevidos Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 17/03/2023
Data de publicação: 17/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS DO CONTRATO E O PRODUTO BUSCADO PELO CONSUMIDOR. PROVA DA REGULARIDADE DO USO DO CARTÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A equivocada contratação do cartão de crédito, diversamente do empréstimo consignado desejado pelo consumidor, acaba por gerar-lhe uma dívida que assoma como inexequível e abusiva, porquanto, em lugar da quitação progressiva esperada pelo desconto de cada parcela do empréstimo, os encargos relativos ao giro do crédito do cartão crescem em progressão geométrica, visto que o respectivo desconto em folha limita-se ao pagamento mínimo da fatura. 2. Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do pacto na forma do art. 39, III e IV, do CDC, por valer-se de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. Logo, desmerece reforma a sentença no tocante ao reconhecimento da irregularidade do contrato celebrado. 3. Posturas desse jaez desviam o contrato de empréstimo, ainda que por meio de cartão de crédito, de sua função social às custas do engodo ao consumidor que, cedo ou tarde, percebe-se enredado em uma dívida sem fim, a crescer sem cessar, contexto que dá azo a um evidente desgaste extrapatrimonial passível de indenização. 4. Patente a existência do dano moral, o qual deve ser mantido no valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais) arbitrado na origem, posto atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Visualizar Ementa Completa