Desmantelar Organização Criminosa justifica prisão preventiva, diz decisão em HC no Amazonas

Desmantelar Organização Criminosa justifica prisão preventiva, diz decisão em HC no Amazonas

A Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis fundamentou em habeas corpus impetrado a favor de José Alberto Peres que a significativa quantidade de material entorpecente- 108 kg de cocaína e 1.793 kg de maconha, estariam a indicar a participação do Paciente ‘numa azeitada e significativa organização criminosa voltada para a traficância de drogas’. Esse volume permite ao Poder Judiciário concluir, não apenas pela quantidade, mas também, tanto quanto pela variedade das drogas apreendidas, que seja a hipótese de que o preso, pela prática do crime de tráfico de drogas, se retornar à liberdade, representará um risco concreto à coletividade, razão de denegar a ordem de habeas corpus. 

Desta forma fundamentou que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, além das demais circunstâncias da ocorrência criminosa, se pode concluir que o paciente possui periculosidade elevada e que sua liberdade representa risco concreto à coletividade, embora tenha condições pessoais favoráveis, o que, dentro do contexto, se torna irrelevante.

O Paciente, primeiramente, teve sua prisão decretada com fundamento na Lei 7.960/89, que regulamenta as hipóteses de prisão temporária. Ao depois, teve sua prisão preventiva decretada, para a garantia da ordem pública, em decisão lançada pelo juízo da Central de Inquéritos de Manaus. 

Em Habeas Corpus, o Paciente levou a central de inquéritos à condição de autoridade coatora, narrando que houve constrangimento ilegal e que a prisão preventiva não se baseou nos requisitos exigidos: prova da existência do crime e a necessidade da prisão, eis que essa seria uma exceção, pedindo o restabelecimento da regra, com a restauração do direito de liberdade.

No caso, a decisão firmou que fora necessário interromper e desarticular organização criminosa ante a gravidade concreta dos fatos e de suas circunstâncias, não se detectando o constrangimento ilegal narrado pelo Paciente e seu defensor. Para o julgado, a natureza da infração e as circunstâncias do delito respaldam a segregação cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. 

Processo nº 4002606-76.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Habeas Corpus nº 4002606-76.2022.8.04.0000. Paciente : José Alberto Peres. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SIGNIFICATIVO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER E DESARTICULAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus emepígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Graduado
Órgão Ministerial, CONHECE-SE da presente ordem de habeas corpus e vota-se pela
SUA DENEGAÇÃO, nos termos do voto da relatora, que integra esta decisão para
todos os fins de direito.

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