Em julgamento de recurso de apelação interposto por R.T. do N., em matéria criminal, o Tribunal de Justiça do Amazonas, ao conhecer do apelo ante a presença de pressupostos de sua regular tramitação, afastou, no entanto, a possibilidade de se reconhecer a invalidez de denúncia lançada pelo Ministério Público: a uma que o prazo para essa arguição tenha sido fechado pelo tempo, por não ter sido indicado no momento oportuno; a duas porque ante sentença condenatória contra o recorrente não haveria mais sentido em apreciar pedido de anulação de ação penal lançada por Promotor de Justiça. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
O Apelante levou ao TJAM sua irresignação firmando sobre a nulidade da denúncia, alegando que a peça inaugural da ação penal deveria ter sido rejeitada conforme previsto nos artigos 395, Incisos II e III, do Código de Processo Penal. Mas o julgado concluiu que se mostrou incabível o exame da alegação de nulidade ante a preclusão temporal.
Não haveria mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da ação penal se, advindo da denúncia, resultou persecução penal com o posterior aviamento de sentença penal condenatória, de forma que a referida alegação já fora atingida pela preclusão temporal. Ademais, mesmo se adentrando nesse exame, a denúncia preenchera, no caso concreto, os requisitos descritos do artigo 41 do CPP, afastando qualquer nulidade.
No mérito, cuidou-se de contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica, com prova de autoria e materialidade delitiva, restando o fato demonstrado, mormente com o depoimento da vítima e de testemunhas, evidenciando-se que, o acusado, movido por desentendimentos ao tempero de ciúmes, no dia do ocorrido, bradou que se te pego com outro te mato, ofendeu a integridade física da vítima com um tapa no rosto, elementos descritivos contidos na denúncia e confirmados com elementos probatórios acolhidos em sentença que firmou condenação que não deveria sofrer a reforma pretendida.
Processo: 0664365-28.2020.8.04.0001 – Apelação Criminal, 3º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) Apelante : R. T. do N.. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DENÚNCIA. ART. 395, INCISOS II E III, DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA REGULARMENTE APLICADA. MANTENÇA DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.1