Desconsideração de personalidade de empresa em recuperação não cabe à Justiça do Trabalho

Desconsideração de personalidade de empresa em recuperação não cabe à Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho não pode desconsiderar personalidade jurídica para fins de execução contra empresa em recuperação judicial. 

STF cassa decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus e reafirma que execução de crédito trabalhista deve ocorrer no juízo universal da recuperação.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial com o objetivo de redirecionar a execução contra sócios ou terceiros, ainda que se trate de crédito de natureza trabalhista.

A decisão foi proferida pelo ministro Dias Toffoli no julgamento da Reclamação 89.828, ao cassar ato da 10ª Vara do Trabalho de Manaus que havia determinado o bloqueio cautelar de bens de sócios e administradores da empresa GENIS Equipamentos de Ginástica Ltda., posteriormente incorporada pela Polimport Comércio e Exportação Ltda., atualmente em processo de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

Na origem, após o esgotamento das medidas executórias contra a empresa empregadora, o juízo trabalhista instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na chamada teoria menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo no polo passivo da execução sócios e empresas do mesmo grupo econômico — entre elas, a própria Polimport, cuja recuperação judicial já havia sido deferida.

Embora tenha determinado o sobrestamento da execução em relação à empresa recuperanda, a Vara do Trabalho manteve o redirecionamento patrimonial em face dos demais integrantes do quadro societário, com ordem de constrição imediata de ativos financeiros e restrições sobre bens pessoais.

Ao analisar o caso, o STF entendeu que a medida afronta a diretriz fixada no Tema 90 da Repercussão Geral (RE 583.955), segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações até a apuração do crédito, cabendo, entretanto, ao juízo falimentar ou da recuperação judicial a condução dos atos executórios.

Segundo o relator, a sistemática instituída pela Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da universalidade do juízo recuperacional, cuja função é assegurar tratamento isonômico entre credores de uma mesma categoria. A execução individualizada de créditos, ainda que trabalhistas, pode comprometer a par conditio creditorum ao permitir que determinados credores obtenham vantagem indevida em detrimento dos demais.

Nesse contexto, a Corte concluiu que eventual responsabilização patrimonial de sócios, administradores ou integrantes de grupo econômico — inclusive por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica — deve ser submetida ao juízo universal, uma vez que a medida possui impacto direto sobre o patrimônio da sociedade em recuperação e sobre a viabilidade do plano aprovado.

Com o julgamento procedente da reclamação, foram cassadas a decisão que instaurou o incidente e as ordens de bloqueio patrimonial dela decorrentes, devendo a controvérsia ser remetida ao juízo perante o qual tramita o processo recuperacional.

Na prática, o STF reafirma que, mesmo em se tratando de crédito alimentar, a execução trabalhista não pode se desenvolver à margem do processo coletivo de insolvência, sob pena de subversão do regime concursal e comprometimento da igualdade entre credores.

Rcl 89828

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