A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, por unanimidade, a permanência de uma mulher diagnosticada com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras, mesmo após ela ter ultrapassado o limite de idade previsto para dependentes. O colegiado entendeu que, por se tratar de doença grave e incurável, o tratamento contínuo deve ser garantido, em respeito à dignidade da pessoa humana e à legislação que rege os planos de saúde.
A decisão reformou julgamento anterior da própria Turma, que havia declarado improcedente a reclamação trabalhista. Na nova análise, os ministros acolheram embargos de declaração da beneficiária, mantendo-a no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde, e rejeitaram o recurso de revista da Petrobras.
Doença exige tratamento contínuo
A beneficiária, dependente de um ex-empregado da Petrobras, foi diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR), doença grave que exige tratamento permanente com medicamentos de alto custo. Ao atingir 34 anos, idade máxima estipulada pela norma interna da empresa para dependentes, ela foi informada de que perderia o direito ao plano.
Contudo, os relatórios médicos anexados ao processo demonstraram que ela faz uso contínuo de medicamentos específicos, como fumarato de dimetila, e que a interrupção do tratamento representaria risco de agravamento do quadro clínico. O plano vinha cobrindo os custos dos remédios, cujos valores ultrapassam R$ 5 mil por caixa.
Direito à saúde e função social do contrato prevaleceram
Na avaliação do relator, ministro José Roberto Pimenta, a decisão anterior da Turma não considerou o dispositivo da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) que obriga operadoras a garantir a continuidade do atendimento a pacientes internados ou em tratamento, mesmo em caso de encerramento das atividades da empresa.
Os ministros destacaram ainda que o direito à saúde é um dos fundamentos constitucionais da República e que os contratos devem respeitar sua função social. Nesse contexto, as cláusulas internas que limitam a elegibilidade por idade devem ser relativizadas diante de situações excepcionais de vulnerabilidade.
De acordo com a decisão, a beneficiária deve permanecer no plano enquanto perdurar a necessidade de tratamento.
Processo: Ag-EDCiv-RRAg-167-38.2021.5.05.0027
Com informações do TST