Demora da própria justiça não justifica a perda do direito da parte

Demora da própria justiça não justifica a perda do direito da parte

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em voto seguido à unanimidade pela Terceira Câmara Cível, que ‘a demora do feito por fatos inerentes à justiça’ não deva servir para o juiz, depois de ter sido provocado no tempo correto pelo interessado, decretar a prescrição – passagem do tempo que se opõe ao próprio exercício do direito. A medida atende a um recurso do Basa contra sentença do juiz Saulo Goes Pinto. Se a justiça tarda em atender ao jurisdicionado, essa lentidão não justifica extinção de processos. 

O banco, inconformado com a sentença que decretou a prescrição de uma execução, nos termos do artigo 487, Inciso II, do Código de Processo Civil, sustentou que nos autos havia certidão que se opôs à conclusão de qualquer perda do direito de prosseguir com o processo para a satisfação de crédito bancário inadimplido. 

A sentença atacada havia fundamentado a incidência da prescrição intercorrente, no curso do processo, em razão da inércia do exequente, pois, após a formação do feito, permitiu o escoamento do prazo prescricional, ante a ausência de providências para se efetivar a citação da parte contrária. 

Para o julgado, importou a aplicação da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que ‘proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’. O banco, após o acórdão, renunciou a qualquer outro recurso. 

Processo nº 0000967-97.2015.8.04.4701

Leia o acórdão:

Apelação Cível, 1ª Vara de Itacoatiara Apelante : Banco da Amazônia S.a – Basa.Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. DEMORA DO FEITO POR FATOS INERENTES  À JUSTIÇA. SÚMULA 106 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.I – Embora a Ação de Execução tenha sido ajuizada em 21/05/2015, percebe-se que a demora no processamento do feito deu-se exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.II – Assim, deve ser aplicada a súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente.III Apelação conhecida e provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. DEMORA DO FEITO POR FATOS INERENTES À JUSTIÇA. SÚMULA 106 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Embora a Ação de Execução tenha sido ajuizada em 21/05/2015, percebe-se que a demora no processamento do feito deu-se exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. II – Assim, deve ser aplicada a súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente. III Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.’”

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