Defensor dativo deve ter honorários compatíveis e proporcionais ao trabalho

Defensor dativo deve ter honorários compatíveis e proporcionais ao trabalho

Na ausência de Defensoria Pública constituída com o propósito de atender as pessoas que comprovarem insuficiência de recursos ou na hipótese da deficiência desses recursos, o Estado deve pagar honorários advocatícios aos advogados privados que foram nomeados pelo magistrado da causa para atuarem em favor do jurisdicionado hipossuficiente. Não se pode cogitar que ditos honorários sejam suportados pela Defensoria Pública. O conteúdo veio em resposta a recurso da Procuradoria Geral do Estado ao se rebelar contra sentença na qual o ente estatal foi condenado ao pagamento desses honorários, e, em contrapartida alegou que a responsabilidade pelo pagamento seria do órgão defensor, em razão de existência de rubrica legalmente apta a dar vazão à referida despesa. Foi Relator João Mauro Bessa. 

A PGJ também alegara o excesso no valor fixado pelo magistrado a título de honorários advocatícios, aduzindo que o referido montante não se perfilharia com os valores praticados no mercado, e tampouco com a atuação do causídico que, concretamente, havia desempenhado funções jurídicas no feito. 

O julgado considerou a previsão constitucional de que seja dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988. Conquanto, há deficiência de atuação da Defensoria no interior do Amazonas, daí a imperatividade de nomeação de defensor dativo em favor do réu, nas comarcas em que o órgão defensor não se faça presente.

Entretanto, o julgado também considerou que a fixação, a título de honorários advocatícios, à advogada dativa nomeada, na quantia de R$ 6.500,00 mostrou-se incompatível com a atuação exercida, que ficou restrita à audiência de instrução e julgamento e à apresentação de memoriais escritos de apenas duas páginas. Deu-se parcial provimento ao recurso do Estado. 

Processo nº 0000309-29.2015.8.04.6300

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO N.º: 0000309-29.2015.8.04.6300 APELANTE: Estado do Amazonas. OCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL PGE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ÔNUS DO ESTADO – AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO COM ATUAÇÃO NA LOCALIDADE – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – ARBITRAMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL – ATUAÇÃO QUE SE RESTRINGIU A AIJ E APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS – REDUÇÃO NECESSÁRIA –  RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO – ART. 309, CTB – CRIME DE PERIGO CONCRETO – RISCO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 306 – PREJUDICADO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO

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