A Justiça Federal no Amazonas condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer que a autarquia cessou indevidamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de um idoso de 87 anos com base em erro administrativo decorrente de batimento equivocado de dados.
A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que também determinou o restabelecimento definitivo do benefício, o pagamento das parcelas atrasadas e a anulação de cobrança administrativa que ultrapassava R$ 99 mil.
Cessação baseada em premissa fática falsa
O benefício havia sido concedido em 2014 e foi cessado em março de 2022 após auditoria administrativa apontar, de forma automática, a existência de suposto vínculo ativo do beneficiário com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Amazonas, o que indicaria superação do critério de renda.
No entanto, segundo a sentença, o próprio Estado do Amazonas havia expedido Certidão por Tempo de Contribuição comprovando que o último vínculo funcional do idoso se encerrou em 1999, mais de duas décadas antes da cessação do benefício. Ainda assim, o INSS presumiu a existência de renda atual, sem verificar a informação de forma adequada.
Para o juízo, o ato administrativo foi praticado com base em premissa fática inexistente, o que torna a cessação do benefício ilegal e nula, sobretudo diante da idade avançada do segurado, analfabeto e em situação de extrema vulnerabilidade social.
Miserabilidade comprovada e tutela confirmada
A decisão também reconheceu que o autor preenchia todos os requisitos legais para a manutenção do BPC. O Cadastro Único indicava renda per capita inferior a R$ 105, valor muito abaixo do limite legal, evidenciando situação de pobreza extrema.
Diante do risco à subsistência do idoso, o juízo havia concedido tutela de urgência para restabelecer o benefício, medida que foi posteriormente cumprida pelo INSS e, agora, confirmada em sentença, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação indevida.
Débito afastado e boa-fé reconhecida
Além de suspender o benefício, o INSS havia imputado ao idoso uma dívida administrativa de R$ 99.474,58, referente a valores pagos entre 2015 e 2022. A cobrança foi considerada indevida.
Segundo a sentença, valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé não são passíveis de restituição, especialmente quando inexistente qualquer prova de omissão dolosa ou fraude por parte do beneficiário. O juízo destacou que a autarquia não pode transferir ao cidadão os efeitos de sua própria falha administrativa.
Dano moral caracterizado
Para a Justiça Federal, a interrupção indevida do único meio de subsistência de um idoso em extrema vulnerabilidade configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento.
A sentença ressaltou que a privação do benefício por mais de três anos expôs o autor a situação de humilhação e violação direta à dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do INSS ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, com caráter compensatório e pedagógico.
“A cessação infundada de verba alimentar essencial, baseada em erro administrativo grosseiro, constitui falha grave do Estado e impõe o dever de indenizar”, destacou o juízo.
Honorários e efeitos da decisão
O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão tem natureza mandamental quanto à manutenção do benefício e determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros.
Processo: 1036918-81.2024.4.01.3200
