Segundo o voto, não basta apresentar o documento de cessão registrado em cartório. É preciso também mostrar o contrato que originou a dívida entre o consumidor e a empresa que a vendeu.
A inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes com base em crédito cedido exige a comprovação da origem da dívida que fundamentou a cessão.
Na ausência do contrato ou da nota fiscal que deu origem ao débito, a negativação é considerada indevida e enseja indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar o recurso de consumidor.
No caso, a autora alegou que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo por débito cuja origem desconhecia. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a empresa ré teria comprovado a regularidade da cobrança.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, divergiu do entendimento adotado na origem ao constatar que a empresa não apresentou o contrato ou nota fiscal que deu origem ao crédito posteriormente cedido.
Segundo o voto, para que a cessão de crédito seja considerada válida, não basta a juntada do termo de cessão registrado em cartório, sendo necessária a apresentação do instrumento contratual que originou o débito entre o consumidor e a empresa cedente.
Diante da ausência de comprovação da origem da dívida, o colegiado entendeu indevida a cobrança e a consequente negativação, declarando a inexigibilidade do débito.
Nessas hipóteses, o dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo do próprio fato da inscrição indevida, dispensada a comprovação específica do prejuízo.
Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o fundo de investimento ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Processo nº 0028187-03.2024.8.04.1000
