Início Amazonas Dano moral por afastamento indevido de funcionário deve ser fixado sem exagero

Dano moral por afastamento indevido de funcionário deve ser fixado sem exagero

Desembargadora Joana dos Santos Meirelles. Foto: Raphael Alves/TJAM

O prejuízo moral opera-se pelo simples fato do ofensor violar a lei, não se cogitando em se provar o prejuízo, mas sim o fato que gerou o sofrimento. Com essa posição, a Primeira Câmara Cível do Amazonas manteve condenação contra o Município de Coari, mas aceitou a defesa de que embora presente o dano moral presumido, a reparação integral à parte prejudicada deva guardar harmonia com a razoabilidade e a proporcionalidade.Não admite exagero e tampouco insignificância. Assim, alterou o volume dos valores, fixando-os em R$ 5 mil.

A regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Essa última hipótese alberga o fato de um servidor que foi indevidamente afastado do serviço público, com danos presumidos, dispôs a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, como sói a controvérsia do caso examinado. 

“O juízo recorrido fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00(trinta mil reais), valor que, a meu sentir, revela-se inadequado e desproporcional, pois que fixado em descompasso com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade orientados pela doutrina e jurisprudência dominantes e, ainda, dessintonizado do entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo que deva ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, registrou a Relatora em voto seguido à unanimidade na Câmara Cível. 

O imbróglio ocorreu devido ao afastamento de um servidor dos quadros da Prefeitura de Coari, que teve sua inscrição cancelada em órgão de classe, comprovando-se, ao depois, que seus documentos haviam sido utilizados indevidamente por terceira pessoa, que por ele se fazia passar, corrigindo-se posteriormente o erro. O Tribunal de Justiça manteve os danos presumidos, atendendo ao requerimento no sentido, apenas, de alterar a quantidade do valor fixado na origem. 

Apelação Cível nº 0000263-05.2014.8.04.3801 – Coari

Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.