O Juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível de Manaus, desconsiderou a pretensão da Amazonas Energia em ação de cobrança contra um consumidor, no qual a concessionária pediu que fosse autorizado, por ordem judicial, a ser expedida ao INSS, para que fosse fornecido o extrato do CNIS do segurado, alvo da ação de execução. O pedido feito ao fundamento de que a concessionária não havia conseguido localizar bens passíveis de penhora em poder do devedor que restou indeferido pelo magistrado.
O CNIS é o Cadastro Nacional do Seguro Social, também conhecido como extrato previdenciário, correspondendo a um serviço de dados previdenciários, que contém todas as informações de vínculos e contribuições para a Previdência Social. A pretensão da Concessionária foi a de verificar a existência de vínculo empregatício em nome da devedor com o fim de assegurar a manutenção da ação executiva de cobrança, em face de cumprimento de sentença.
É direito do credor, e, inclusive, da Amazonas Energia, buscar a cobrança judicial de dívidas não pagas. No caso, a concessionária moveu contra a usuária uma cobrança denominada ação monitória, com base nas faturas de energia elétrica registradas contra a cliente e não adimplidas. As vias de fatura inadimplidas, são consideradas documentos hábeis a instruir essas ações de cobrança contra o consumidor que se encontra em débito para com a empresa.
Sendo considerada procedente a ação monitória, o consumidor terá contra si, com o trânsito em julgado da decisão, a fase de cumprimento de sentença, onde o interessado credor ofertará sua memória de cálculo da dívida devidamente atualizada. Importa que o credor demonstre a existência de bens penhoráveis ante a recalcitrância do devedor em cumprir com o pagamento da dívida, podendo ter acesso, via judicial, para esse desiderato aos sistemas Infojud, Eridft e Renajud. Mas, conforme a decisão, não há previsão legal para o pedido de informações dos dados do devedor na modalidade requerida.
Processo nº 0605271-52.2020.8.04.0001
Leia a decisão
Cumprimento de sentença – Pagamento – REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A – Indefiro o pedido de fl s. 221, uma vez que não há previsão legal para esse pedido de informações pessoais da requerida. Intime-se a exequente para dar andamento ao presente, no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão