Decisão reconhece direito líquido e certo de militar à retificação de sua posição hierárquica com base na nota obtida no curso, afastando critério adotado por parecer administrativo que priorizava a colocação no concurso público.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam mandado de segurança a militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas que pleiteava a retificação de sua posição na lista de antiguidade para fins de promoção. A decisão firmou tese no sentido de que, nos termos da legislação estadual, a precedência hierárquica entre praças deve ser definida pela classificação final no Curso de Formação, e não pela colocação no concurso público.
A impetrante, técnica em enfermagem com a patente de 3º Sargento, obteve a 16ª colocação no Curso de Formação, mas foi posicionada na 214ª posição na ordem hierárquica, em razão da classificação obtida no concurso. O ato foi amparado em parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que recomendava o uso da nota do concurso como critério classificatório, em especial para militares que ingressaram em caráter emergencial durante a pandemia de COVID-19.
No entanto, a relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, destacou que o art. 30 da Lei Estadual nº 3.498/2010, combinado com o art. 6º, II, da Lei Estadual nº 4.044/2014, estabelece de forma clara que a hierarquia entre os praças deve observar a classificação final e geral obtida no Curso de Formação. A decisão reconheceu que o parecer administrativo inovou na ordem jurídica ao instituir critério não previsto em lei, violando o princípio da legalidade.
A magistrada ressaltou que a classificação final no curso representa avaliação meritocrática da capacitação técnica do militar e deve prevalecer como critério de desempate entre aqueles que ingressaram no serviço ativo e no efetivo exercício na mesma data, conforme jurisprudência consolidada nas Câmaras Reunidas em casos análogos.
Assim, a segurança foi concedida para determinar à autoridade coatora — o Comandante Geral do CBMAM — a retificação da posição da impetrante para a 16ª colocação, com base na nota obtida no Curso de Formação, devendo ser promovidas as publicações nos Boletins Gerais e no almanaque da corporação.
Recurso n.: 4013298-03.2023.8.04.0000