A mixaria para quem furta pode ser muito para aquele que é roubado, diz decisão no Amazonas

A mixaria para quem furta pode ser muito para aquele que é roubado, diz decisão no Amazonas

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal do Amazonas, ao negar aplicação do princípio da insignificância penal a Diego Fernandes, pela prática de furto editou os fundamentos que norteiam a adoção da causa de exclusão da tipicidade penal, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

Segundo o julgado, para que seja caracterizada a inexpressividade da lesão jurídica, deve-se analisar o valor penal dos objetos furtados em relação ao patrimônio do ofendido, que à época dos fatos trabalhava como operador de máquinas. Não havia informações que permitissem concluir que a realidade financeira da vítima era confortável a ponto de a subtração dos objetos lhe terem sido indiferentes. 

Outro aspecto levantado foi o de que os objetos subtraídos representavam, na época, entre cinquenta a setenta por cento do valor do salário mínimo vigente. Seria o caso de se entender, em harmonia com os Tribunais Superiores, que a expressividade do valor do bem subtraído impede a aplicação do princípio da insignificância penal. 

Outro fator considerado foi o de que o apelante teve contra si a configuração da reincidência, em que se expressa uma maior reprovabilidade da conduta, não podendo passar despercebida anterior condenação penal demonstrada nos autos. Assim, se concluiu que “não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Processo nº 0206780-25.2016.8.04.0001

Leia o acórdão:

PROCESSO N.º: 0206780-25.2016.8.04.0001 APELANTE: Diego Batista RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – NÃOPREENCHIMENTO DOS VETORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA – ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOOLICA – INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL ACERCA DA CAPACIDADE SÃO DO ILÍCITO – PENA DE MULTA – ISENÇÃODIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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